Multa aplicada a carro de som durante greve não é ato antissindical, decide TST
8 de novembro de 2024, 7h29
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o município de Cachoeira Paulista (SP) não praticou conduta antissindical ao aplicar multas de trânsito ao carro de som usado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da cidade durante greve da categoria.
Para o colegiado, os agentes de trânsito atuaram no cumprimento de seus deveres funcionais ao lançar as infrações, devidamente fundamentadas no Código de Trânsito Brasileiro.
A greve foi anunciada para outubro de 2022 e, no processo de dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), município e sindicato chegaram a um consenso para a assinatura de um acordo.
Dias depois, porém, o sindicato disse que foi surpreendido com o recebimento de 14 multas de trânsito do carro de som, aplicadas nos dias da greve, no total de R$ 20 mil. Segundo os autos das infrações, o carro ultrapassou o limite de ruído permitido, circulou pela cidade transportando pessoas na parte externa e de carga e estacionou em vagas para idosos.
Alegando se tratar de conduta antissindical, a entidade pediu a suspensão do acordo. Segundo o sindicato, após a saída do carro de som, a própria prefeitura colocou um ônibus de sua frota para ocupar as vagas, sem a aplicação de multa.
O município, por seu lado, disse que manteria as multas porque diziam respeito a excessos cometidos durante a greve. E argumentou também que não houve punição ao sindicato, já que as multas foram aplicadas ao titular do veículo.
Diante do impasse, o TRT concluiu que as multas foram uma represália à paralisação, considerando que várias delas foram aplicadas no mesmo dia e horário, ao mesmo veículo e por diversos fundamentos. Com isso, determinou que o município cancelasse as penalidades e pagasse R$ 50 mil ao sindicato por conduta antissindical.
Agentes de trânsito cumpriram dever
No recurso ao TST, o município argumentou que conduta antissindical é a que visa constranger o movimento e impedir que ele aconteça, o que não se deu no caso, em que a greve transcorreu normalmente. Ele sustentou ainda que os agentes de trânsito não têm liberdade para deixar de agir e que a fiscalização, com a punição aos infratores, não visa apenas punir, nem arrecadar dinheiro, mas garantir a segurança do trânsito.
O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, observou que, conforme a documentação do processo, os agentes de trânsito atuaram no cumprimento dos seus deveres funcionais, na qualidade de servidores públicos. “Ao longo de três dias, as multas foram lançadas, cada uma com uma justificativa, devidamente fundamentadas no Código de Trânsito Brasileiro”, afirmou ele. “Afinal, por exemplo, estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove essa condição, é considerado infração gravíssima, sujeitando o autor a multa e a remoção do veículo.”
Segundo Agra Belmonte, a liberdade sindical e o direito de greve não são desculpas para a prática de outras infrações ou outros delitos previstos em lei. “Não cabe, portanto, a obrigação atribuída ao município de cancelar as multas de trânsito.”
Por unanimidade, a SDC retirou a multa de R$ 50 mil por conduta antissindical aplicada ao município. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
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Processo ROT-7882-05.2022.5.15.0000
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