FALTA DE MANUTENÇÃO

Empresa deve indenizar consumidora por curto-circuito em imóvel

 

7 de novembro de 2024, 11h49

Por entender que houve falha no serviço prestado pela concessionária, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão que mandou uma distribuidora de energia elétrica indenizar em R$ 145.758,40, por danos materiais, e R$ 25 mil, por danos morais, uma consumidora que teve a casa incendiada em decorrência da falta de manutenção na rede operada pela empresa.

Segundo os autos, raio atingiu uma árvore, e faíscas passaram para a fiação

O incidente ocorreu em janeiro de 2023. Na ocasião, um raio atingiu uma árvore situada na frente da casa da autora. As faíscas passaram dos galhos para a rede da rua, causando um aumento de tensão nos fios e, em seguida, um curto-circuito dentro do imóvel.

Móveis e objetos foram destruídos, e a estrutura da casa também foi afetada. O estrago foi tamanho que a residência teve que ser interditada por risco de desabamento.

Posteriormente, uma perícia apontou que uma poda nos galhos sob a rede teria minimizado ou até evitado os danos causados na residência. A mulher entrou, então, com o pedido de indenização alegando falha no serviço prestado pela distribuidora. O pleito foi acolhido pelo juiz da 2ª Vara Cível de Fernandópolis.

A distribuidora recorreu. Entre outras alegações, ela sustentou que os prejuízos resultaram de caso fortuito ou força maior.

Omissão da concessionária

Relator do caso, o desembargador Paulo Galizia destacou que a perícia não encontrou “nenhum elemento de combustão espontânea”. Já um perito judicial, continuou o relator, apontou que não havia aterramento elétrico ou para-raios no local, nem dispositivo de proteção, e a rede elétrica demandava manutenção.

“No caso em análise, há clara falta do serviço público, sobretudo no que concerne à adequada manutenção da rede de energia elétrica próxima ao imóvel da autora, pela ausência de providências adequadas que pudessem minimizar, ou mesmo excluir, o risco de incêndio decorrente de uma descarga elétrica em qualquer equipamento conectado à rede em questão”, escreveu Galizia.

Para ele, houve omissão da concessionária, o que afasta as “excludentes de responsabilidade como a força maior”.

“Há nexo de causalidade entre as omissões praticadas pela requerida e o resultado danoso, que não é excluído pela constatação da ocorrência de uma descarga elétrica na rede de energia, justamente pela existência de meios de prevenção dos riscos de incêndio. De rigor, portanto, o dever de indenizar.”

Atuou em defesa da consumidora o advogado Gustavo Gomes Furlani.

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Processo 1001630-89.2023.8.26.0189

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