Decisão do STF

Conselho Superior da Magistratura de São Paulo não pode indicar juízes de varas especializadas

 

7 de novembro de 2024, 21h18

São inconstitucionais as normas que atribuem a órgãos de cúpula do Poder Judiciário a indicação de juízes para varas especializadas, por violação ao princípio da inamovibilidade.

Fachada do Supremo Tribunal Federal, sede do STF

STF, por maioria de votos, anulou trecho da lei do estado de São Paulo

Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que invalidou nesta quinta-feira (7/11) trecho da Lei Complementar 1.208/2013, de São Paulo, sobre a designação de juízes do Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais.

O dispositivo estabeleceu que a designação dos julgadores para que atuem nas varas especializadas, pelo período de dois anos, seria feita pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante inscrição, observado o histórico profissional dos magistrados.

Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, relator do caso. Para ele, o modelo está em desacordo com as regras constitucionais que regem o acesso de magistrados aos órgãos judiciais.

O relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Luiz Fux, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. O ministro Alexandre de Moraes divergiu, considerando a norma de São Paulo constitucional, e foi seguido pelos ministros Flávio Dino e Luís Roberto Barroso.

A ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, também questionou a criação de varas especializadas em São Paulo. O Supremo, no entanto, não viu inconstitucionalidade nessa medida.

A Associação Juízes e Juízas pela Democracia (AJD) atuou como amicus curiae no processo.

Voto do relator

Segundo Toffoli, é inconstitucional a indicação, por órgão de cúpula do Judiciário, de juízes para varas especializadas.

“Como se verifica, a inamovibilidade é uma garantia para assegurar a independência e imparcialidade do próprio Poder Judiciário, de maneira que alcança aqueles juízes indicados para os órgãos jurisdicionais objeto da presente demanda.”

Ele propôs o prazo de 24 meses, a partir da publicação da ata do julgamento, para que a decisão passe a valer. O objetivo é dar tempo para que a Justiça paulista se ajuste à decisão.

Toffoli também destacou que o TJ-SP editou recentemente uma resolução determinando a promoção de concurso público para os departamentos de inquéritos policiais, retirando, assim, a indicação do Conselho Superior da Magistratura. O ministro, no entanto, manteve o voto pela inconstitucionalidade parcial da lei de São Paulo porque ela ainda não foi revogada.

Divergência

Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, a lei complementar está de acordo com as regras da Constituição Federal. O ministro afirmou que a norma não viola o princípio da inamovibilidade de magistrados, uma vez que tal garantia pode ser relativizada por motivo de interesse público, desde que haja decisão fundamentada do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa — procedimento previsto pela lei complementar de São Paulo.

Além disso, a norma não desrespeita o princípio do juiz natural, segundo Alexandre. Tal postulado proíbe tribunais de exceção, mas esse não é o caso, pois o Departamento Estadual de Execuções Criminais e o Departamento Estadual de Inquéritos Policiais foram criados por lei e só preveem julgamentos por integrantes do Judiciário.

ADI 5.070

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