VALE O ESCRITO

TJ-SP confirma eleição de foro e manda ação para comarca do Rio de Janeiro

 

6 de novembro de 2024, 18h11

É válida a eleição do foro para os processos referentes ao contrato em que ela for incluída, conforme orienta a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal. Essa foi a fundamentação adotada pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para validar a eficácia da cláusula de eleição de foro prevista em um contrato firmado entre um instituto de previdência municipal e um fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC).

Cartório, negociação, contratos

Caso versa sobre contratação envolvendo pessoas jurídicas, destacou o relator

O instituto é cotista do fundo de investimento, que enfrenta problemas de liquidez e acabou fechado para resgates. Diante desse cenário, a entidade municipal ajuizou ação de cobrança pedindo para receber valor equivalente ao que havia investido no FIDC.

Na ação, o instituto de previdência pediu ainda que a atual administradora e a atual gestora do fundo fossem responsabilizadas solidariamente, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo os autos, o pedido foi ajuizado na comarca de Jales (SP). Ocorre que o regulamento do fundo contém uma cláusula de eleição de foro estabelecendo que eventuais questões dele decorrentes seriam resolvidas na comarca do Rio de Janeiro.

Para que a cláusula prevalecesse, a gestora do fundo entrou, então, com recurso alegando incompetência da comarca paulista para apreciar a ação. O pedido foi negado, e a gestora interpôs nova apelação. Em agravo de instrumento, ela sustentou a inexistência de relação de consumo no caso e requereu a eficácia da cláusula de eleição de foro constante no regulamento.

Cláusula faz lei entre as partes

Relator do agravo, o desembargador Antonio Nascimento afastou, de início, a aplicação do CDC ao caso. “A controvérsia versa sobre contratação envolvendo duas pessoas jurídicas. Daí porque não se pode falar em relação de consumo”, explicou o relator.

Ele observou também que o instituto de previdência não poderia alegar vulnerabilidade ante a autora do agravo, “requisito primordial para incidência do Código de Defesa do Consumidor à circunstância dos autos”. Além disso, prosseguiu Nascimento, a cláusula de foro e o próprio contrato em que ela foi incluída fazem “lei entre as partes”.

“Por outro lado, merece destacar que não há justificativa para a autora eleger o foro de Jales/SP, a não ser o fato de que é o endereço do escritório de sua advogada. Ou seja, nenhuma das partes tem sede na cidade de Jales, a justificar a opção por este foro. Postas estas premissas, dá-se provimento ao recurso para que a demanda evolva na Comarca do Rio de Janeiro.” A decisão foi unânime.

Atuou em defesa da gestora o escritório Bernardes, Silva & Ciochetta Sociedade de Advogados.

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Agravo de Instrumento nº 2267615-52.2024.8.26.0000

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