POR BEM OU POR MAL

STF invalida lei mineira que vedava vacinação compulsória contra Covid-19

Autor

6 de novembro de 2024, 20h56

A determinação de vacinação compulsória é constitucional, podendo ela ser incentivada por medidas indiretas, como a exigência de certificação de vacinação para o ingresso em estabelecimentos de uso coletivo.

Corte reafirmou decisão de 2020 sobre vacinação compulsória

Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu nesta quarta-feira (6/11) que é inconstitucional uma lei de Uberlândia (MG) que vedava a vacinação compulsória contra a Covid-19.

O tribunal reafirmou a constitucionalidade da vacina compulsória. A corte já havia decidido dessa forma em dezembro de 2020.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e houve divergência parcial aberta pelo ministro Nunes Marques. Para ele, o caso perdeu o objeto, já que não há mais a necessidade de comprovação de vacinação no Brasil. 

A ação analisada foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade. A legenda disse que a norma viola princípios constitucionais como o direito à vida e à saúde, a proteção prioritária da criança e do adolescente e a proteção à pessoa idosa.

Relator

Segundo Barroso, a lei de Uberlândia contraria o entendimento firmado pelo Supremo em dezembro de 2020. 

“O STF já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a vacinação forçada, por meio de medidas invasivas, aflitivas ou coativas.”

Para o presidente do Supremo, proibir imposições de vacinação desestimula a adesão à imunização, gerando riscos a toda a coletividade. 

“Existe consenso médico-científico quanto à importância da vacinação para reduzir o risco de contágio pela Covid-19, bem como para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas. Ao proibir a imposição de restrições a pessoas não vacinadas, a lei desestimula a adesão à imunização, gerando um risco à saúde da coletividade”, entendeu o ministro.

Ainda segundo o relator, a norma também contraria a Lei Federal 13.979/2020, que permite a determinação de vacinação compulsória.

“A lei municipal, portanto, contraria a disciplina federal sem que existam peculiaridades locais que justifiquem o tratamento diferenciado no âmbito do município. Mesmo porque, de acordo com dados apresentados na petição inicial, em janeiro deste ano havia 30 mil pessoas não vacinadas e 50 mil pessoas com a dose de reforço atrasada em Uberlândia. Além disso, a manifestação também informa que mais de 80% dos internados com Covid-19 estão com esquema vacinal incompleto.”

Clique aqui para ler o voto de Barroso
ADPF 946

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!