STF suspende análise de poder de requisição do MPU aos governos
5 de novembro de 2024, 12h30
Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu, nesta segunda-feira (4/11), o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decide se o Ministério Público da União (que inclui os MPs Federal, Militar, do Trabalho e do Distrito Federal) pode requisitar à administração pública informações, documentos, perícias, exames, serviços temporários e meios para executar atividades específicas.
A análise virtual havia começado na última sexta-feira (1º/11), com término previsto para a próxima segunda (11/11).
Antes do pedido de vista, apenas dois ministros haviam se manifestado. O ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, sugeriu algumas restrições a esse poder de requisição do MP. Já Alexandre de Moraes considerou que essa prerrogativa é totalmente válida na forma como é prevista atualmente.
Histórico
A ação foi movida em 2018 pelo então governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira (MDB). Ele questionou trechos da Lei Complementar 75/1993, que regulamenta o MPU.
Moreira alegou que o MPF vinha interferindo no planejamento das ações do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), pois impunha sua agenda ambiental ao órgão administrativo.
Segundo a ação, o MPF estava extrapolando suas funções no estado, ao determinar que o IMA fizesse vistorias, elaborasse laudos periciais, desfizesse obras, promovesse recuperação ambiental, suspendesse licenças, etc.
O ex-governador alegou que a lei complementar não poderia trazer hipóteses de requisição do MP não previstas na Constituição.
De acordo com ele, se o estado cedesse servidores para atender às requisições do MP, ficaria impossibilitado de prestar vários serviços públicos.
Voto do relator
Kassio sugeriu que a lei seja interpretada de forma que as requisições de informações, exames, perícias e documentos feitas pelo MP à administração pública estejam atreladas às suas “atribuições constitucionais”.
Ele ainda propôs que os governos possam deixar de cumprir quaisquer requisições, desde que justifiquem e comprovem a falta de condições logísticas e financeiras.
O magistrado ressaltou que o MPU deve ter um corpo de servidores e os meios adequados para suas atividades, mas explicou que isso nem sempre é possível, por falta de recursos próprios. Por isso, há a possibilidade de requisição de serviços, servidores e bens da administração pública.
Mas, na sua visão, nada impede a recusa justificada dos governos. Isso porque seus órgãos, especialmente dos estados, também sofrem com falta de recursos.
Nessas situações, Kassio entende que deve haver um esforço conjunto do MPU e dos governos para alcançar os objetivos solicitados.
Divergência
Alexandre divergiu do relator e validou a norma, sem quaisquer interpretações adicionais.
Ele observou que a única limitação imposta pela Constituição ao poder de requisição do MP é sua regulamentação “na forma da respectiva lei complementar”.
O magistrado lembrou que a possibilidade de requisitar “meios materiais” para atividades específicas é garantida pela própria Constituição. Ela atribui ao MP a competência para zelar pelos serviços de relevância pública.
Para ele, isso também alcança o poder de requisitar exames e perícias da administração pública.
Alexandre ainda recordou que o poder de requisição do MP já foi reconhecido em diversos outros julgamentos do STF. Além disso, a Corte já reconheceu “prerrogativa semelhante” em prol das Defensorias Públicas, que têm “atribuições investigatórias menos abrangentes” que as do MP.
Clique aqui para ler o voto de Kassio
Clique aqui para ler o voto de Alexandre
ADI 5.982
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!