Resistência em reconhecer impenhorabilidade do bem de família gera honorários
4 de novembro de 2024, 19h50
Se o devedor alega que seu imóvel é impenhorável por se tratar de bem de família e o credor apresenta resistência, esse embate deve gerar condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Com essa conclusão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um credor que, na expectativa de ver a dívida quitada, se opôs a reconhecer um imóvel penhorado como bem de família.
A impenhorabilidade só foi alegada durante o cumprimento da sentença. O meio de defesa cabível, em tese, seria a impugnação por meio de simples petição. Apesar disso, o devedor ajuizou embargos à execução.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou o princípio da fungibilidade, que permite a substituição de um recurso inadmissível por outro, admissível, quando o erro se mostrar justificado.
Isso faz diferença para a definição de honorários porque, na impugnação ao cumprimento de sentença, não há valor da causa e não se discute excesso de execução, mas apenas a impenhorabilidade do bem de família.
Essa postura levou o TJ-RJ a dar provimento ao recurso do devedor, afastando a penhora do bem imóvel. Houve a condenação do credor ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.
Impenhorabilidade e sucumbência
Ao STJ, o credor apontou que “os embargos à execução opostos de forma grosseira jamais poderiam ensejar a condenação em sucumbência, ainda mais porquanto recebidos com exceção de pré-executividade pelo Tribunal”.
Relatora do recurso especial no STJ, a ministra Isabel Gallotti explicou que, se o credor recebesse a impugnação à penhora do bem de família e simplesmente aceitasse, não haveria condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Por outro lado, o que gera a sucumbência é a resistência à pretensão de exclusão da penhora, com o estabelecimento do contraditório, com alegações e recursos.
“Na hipótese dos autos, é clara a resistência da parte agravante no que tange à alegação de impenhorabilidade do bem de família pela parte agravada, argumentando pelo descabimento da via eleita e pela legalidade da penhora, ou seja, efetivamente opondo-se ao pedido, dando causa, a partir daí, à demanda, e acarretando, com a sua derrota, os ônus sucumbenciais”, disse.
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AREsp 2.160.071
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