TRF-3 mantém desconto de 86,5% em dívida de beneficiária do Fies
3 de novembro de 2024, 15h53
Por entender que a autora da ação preencheu os requisitos previstos em lei, fazendo jus à renegociação de valores autorizada por medida provisória, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a decisão que determinou a concessão de um desconto de 86,5% na dívida contraída por uma mulher com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
O Fies é o programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação de estudantes em cursos superiores pagos. Após concluir o curso, porém, o estudante deve amortizar, por meio do pagamento de prestações, o salvo devedor do financiamento.
Beneficiária do programa, a mulher ficou inadimplente a partir de 10 de agosto de 2020. Em ação judicial, contudo, ela alegou ter direito ao desconto de 86,5% no valor da dívida permitido pela Medida Provisória 1.090/2021 — que previu tal abatimento para quem estivesse inadimplente há mais de 360 dias na data da publicação da MP. O pedido foi deferido.
Condenados, o Banco do Brasil e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) recorreram. Na apelação, o fundo alegou que não possuía legitimidade para responder pela gestão financeira do contrato. Já o banco disse que a mulher estava inadimplente havia 295 dias e, por isso, não se enquadraria na norma.
Na ponta do lápis
Ao analisar o caso, o desembargador federal Cotrim Guimarães rejeitou a argumentação dos recorrentes. Isso porque, observou o relator, o FNDE atua como agente operador do Fies, enquanto o Banco do Brasil participa como agente financeiro do contrato, “daí por que são partes legítimas para figurar” na causa.
Sobre a alegação feita pela autora, o relator explicou, com base no texto da MP em questão, que o estudante beneficiário do financiamento que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da norma “poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento na referida Medida Provisória”.
Quanto aos dias de inadimplência, Cotrim Guimarães destacou que, de fato, estudantes com débitos atrasados há mais de 360 dias, na data de publicação da medida, têm direito ao desconto de 86,5% do valor consolidado da dívida. Em seguida, ele deu razão à justificativa apresentada pela autora, segundo a qual o tempo de inadimplência condizia com o período estabelecido na norma.
“Com isto em vista, faz jus ao referido desconto a parte autora, eis que a apelada está inadimplente desde 10/08/2020. Ou seja, na data da publicação da MP 1.090/21, em 30/12/2021, a autora já estava inadimplente há mais de 360 dias”, disse o relator. “Assim é que a sentença proferida pelo juízo a quo não carece de reforma.”
Atuaram na causa os advogados Kennedy Anderson Pereira Gonçalves e Bruno Luiz Cardoso Pinati.
Apelação 5006099-25.2022.4.03.6105
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