TJ-MT manda tirar tornozeleira eletrônica de preso do semiaberto
3 de novembro de 2024, 13h51
A imposição de tornozeleira eletrônica no regime semiaberto requer fundamentação específica, não podendo ser aplicada de forma automática e nos casos em que o reeducando demonstrar comprometimento com as condições exigidas para a progressão do regime.
Esse foi o fundamento adotado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para acolher um recurso de agravo em execução e determinar a retirada da tornozeleira de um homem que cumpre pena no regime semiaberto.
Segundo os autos, o homem foi condenado inicialmente a 11 anos, nove meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas.
Em setembro de 2023, ele obteve a progressão para o semiaberto. Neste ano, porém, o juiz de primeiro grau determinou que ele passasse a usar a tornozeleira, mesmo tendo mostrado bom comportamento ao longo de quatro meses no novo regime.
A defesa recorreu. Alegando que o juiz fundamentou a decisão de forma genérica, o advogado Fernando Cesar de Oliveira Faria pediu a dispensa do equipamento. O pedido foi acolhido pelo TJ-MT.
Contradição na primeira instância
Responsável por analisar o caso, o juiz convocado Francisco Alexandre Ferreira Mendes abriu o relatório explicando que é dever do Estado providenciar a construção de estabelecimentos prisionais adequados, “além de disponibilizar um número suficiente de vagas para atender às demandas de cada região”.
“Contudo, a presente conjuntura do sistema prisional brasileiro revela a escassez de unidades apropriadas para os regimes semiaberto e aberto, o que motivou o Supremo Tribunal Federal a estabelecer diretrizes com o intuito de impedir que os detentos sejam submetidos a condições mais severas do que o estritamente necessário”, ponderou o relator.
Em relação à tornozeleira, Ferreira Mendes destacou que o artigo 146-B da Lei de Execução Penal estabelece que o juiz pode ordenar o uso do equipamento em duas situações: ao autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou ao conceder prisão domiciliar.
Contudo, prosseguiu o julgador, tal discricionariedade está ligada ao princípio da individualização da pena, segundo o qual o juiz deve avaliar se a monitoração é necessária para o acompanhamento do reeducando, “com base em fatores como o comportamento do apenado, a gravidade do crime e os riscos à segurança pública”.
“Isso ocorre porque a tornozeleira eletrônica não é o único recurso eficaz, nem o mais adequado para fiscalizar o cumprimento da pena em regime semiaberto”, disse o magistrado.
“Chega a ser contraditório avaliar a capacidade de autodisciplina de alguém que já usufrui do benefício do convívio externo — e que, portanto, se encontra em um estágio avançado de ressocialização — ao impor-lhe o inegável ônus de ter sua liberdade de locomoção monitorada eletronicamente, sob vigilância direta e ininterrupta das autoridades, o que encerra uma séria responsabilidade do julgador de analisar com cautela todas as circunstâncias do caso, sendo de rigor que haja fundamentação específica que demonstre a necessidade e a adequação da medida imposta”, completou o relator. A decisão foi unânime.
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AGEXP (413) 1019416-17.2024.8.11.0000
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