Acesso aos autos de inquérito policial não é direito líquido e certo, diz TJ-SP
3 de novembro de 2024, 7h42
O acesso de uma parte interessada aos autos de inquérito policial não é direito líquido e certo. Ainda que ela esteja devidamente habilitada e representada por advogado, eventual consulta não é irrestrita. Há de se preservar o sigilo das investigações em andamento.
Essa fundamentação foi adotada pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar mandado de segurança à viúva de um homem morto em suposto tiroteio com policiais militares, em fevereiro deste ano, em Santos (SP).
Segundo a mulher, a advogada que atua na defesa de seus interesses não possui acesso ao teor das provas já documentadas no inquérito em virtude do segredo de Justiça decretado pelo juízo da Vara do Júri de Santos.
“Não se vislumbra evidente direito líquido e certo da advogada ao acesso irrestrito aos autos que estejam sendo conduzidos sob sigilo, se o segredo dos autos é imprescindível para as investigações e há diligências em curso, tal como na hipótese em tela, de acordo com as informações prestadas”, anotou o desembargador Euvaldo Chaib.
Relator do remédio constitucional, Chaib observou que o delegado responsável pelo inquérito pediu a decretação do sigilo com a alegação de que “o acesso indiscriminado e sem controle pode tumultuar os feitos, a celeridade e a eficácia da apuração”.
A morte do companheiro da autora da ação é investigada em um contexto maior, no qual outros homicídios são apurados. O Ministério Público se disse favorável ao pedido de habilitação da mulher nos autos, mas com a ressalva de que a determinação do sigilo deve permanecer até o fim das investigações. Desse modo, o relator não vislumbrou arbitrariedade ou absurdo na decisão que restringiu o acesso aos dados, que se baseou na legislação.
Chaib citou o artigo 20 do Código de Processo Penal, conforme o qual “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão seguiram o relator.
MS 2185729-31.2024.8.26.0000
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