culpa exclusiva

Município não responde por danos em ocupação ilegal de área de risco

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1 de novembro de 2024, 16h55

A ocupação irregular e não autorizada de uma área de risco não impõe responsabilidade ao município por eventuais danos ali verificados, e os riscos são exclusivos dos ocupantes.

deslizamento de terra em área de encosta com moradias

Município alegou culpa exclusiva dos moradores que ocuparam área de preservação

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento, por maioria, a um recurso do município de Guarujá (SP) para que não precise indenizar uma moradora que habita uma área de risco da cidade.

Indenização rejeitada

A sentença de primeiro grau havia determinado que o município pagasse R$ 30 mil à moradora por danos materiais em razão de um deslizamento de terra que atingiu moradias, incluindo a da autora, no contexto das fortes chuvas de março de 2022.

O juízo também havia ordenado o pagamento de mais R$ 30 mil ao núcleo familiar da moradora por danos morais, além de honorários advocatícios calculados em 10% sobre o valor da causa.

Em sua apelação ao TJ-SP, o município alegou culpa exclusiva dos autores da ação, que ocuparam área de preservação permanente, mesmo com previsão em lei municipal para demolição de construções nesses espaços.

O desembargador José Manoel Ribeiro de Paula, relator do caso, alegou que a prefeitura tem responsabilidade e que o município já foi condenado em uma ação civil pública a tomar providências quanto às famílias que ocupam área de risco.

“Assim, não só o Município tinha pleno conhecimento da situação de risco, como também, o que é mais grave, foi condenado a adotar medidas com vistas a evitar danos; contudo, nenhuma providência adotou, logo, não há como afastar sua responsabilidade pelo evento danoso.”

Ribeiro de Paula, no entanto, ficou vencido no julgamento. Os desembargadores Edson Ferreira, Souza Meirelles, Souza Nery e Osvaldo de Oliveira votaram por dar provimento ao recurso e afastar a responsabilidade e, consequentemente, a indenização.

Assim, além de rejeitar o pedido da autora, os magistrados determinaram a inversão do ônus de sucumbência e a condenação em honorários advocatícios de 11% sobre o valor atualizado da causa.

Desestímulo a ocupações

Para o procurador municipal Raphael de Almeida Tripodi, do Guarujá, que atuou na causa, o entendimento anterior estimulava ocupações irregulares e agravava um círculo vicioso de responsabilização que sobrecarrega o erário municipal.

“Esta decisão ampliada traz importantes reflexões sobre políticas públicas habitacionais e responsabilidade civil do Estado, representando relevante precedente para casos similares em todo o país, especialmente considerando a recorrência deste tipo de evento climático em áreas costeiras e de relevo acidentado”, diz.

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Processo 1010309-10.2022.8.26.0223

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