Sub-rogação, cessão de crédito e ação de regresso no Código Civil e Lei 11.101
12 de março de 2024, 11h21
A sub-rogação é um instrumento jurídico, previsto no artigo 346 a 361 do Código Civil (CC), que se refere à transferência dos direitos de um credor para terceiros. Em termos simples, a sub-rogação ocorre quando um terceiro intervém quitando uma dívida de outrem em benefício deste, seja por razões contratuais ou legais, em troca, adquire os direitos e privilégios do credor original em relação a essa dívida, conforme artigo 349 do CC.
Conforme já adiantado, a sub-rogação pode ser estabelecida por lei ou por acordo entre as partes envolvidas.
Assim, a sub-rogação legal ocorre nas situações em que a própria lei determina, está prevista no artigo 346 do Código Civil, enquanto a sub-rogação convencional é a hipótese onde há convenção entre as partes, onde um terceiro interessado paga a dívida e de forma automática sub-roga-se no direito do credor originário, tornando-se o credor sub-rogado, nos termos do artigo 347 do Código Civil.
É forçoso concluir que em ambas não há efetiva extinção da obrigação com o pagamento, mas sim a substituição da figura do credor em relação à obrigação original. No entanto, divergem quanto à forma de transferência dos direitos, sendo ampla na sub-rogação convencional, na forma do artigo 349 do CC e limitado ao valor desembolsado para desobrigar o devedor original, na sub-rogação legal, artigo 350 do CC.
Outrossim, destaca-se que na sub-rogação convencional ocorre a transferência integral dos direitos do credor original, de forma expressa, conforme enuncia o artigo 348 do CC, que vigorará nos termos da cessão de crédito, mas de modo residual, pois a cessão de crédito exige a comunicação da transferência ao devedor nos termos do artigo 290 do CC.
Por sua vez, a cessão de crédito tem previsão expressa no artigo 286 ao 298 do Código Civil e consiste na transferência dos direitos econômicos de uma pessoa para outra, tal cessão poderá ser total ou parcial e por meio de um instrumento, seja público ou particular, entre as partes interessadas, pois do contrário ineficaz em relação a terceiros.
Caráter especulativo
O valor envolvido na cessão é de caráter especulativo, pois este é apenas estimado.
No entanto, é importante ressaltar que, em certos casos, a cessão de crédito pode estar sujeita a certas condições e formalidades legais para ser considerada válida perante a lei. As nuances e particularidades desse processo podem variar dependendo do contexto específico.
Com efeito, tem-se que àquele que satisfizer, total ou parcialmente, o direito do credor, tem o direito de regresso contra o devedor ou codevedor, seja decorrente da sub-rogação legal e convencional ou decorrente de responsabilização civil.
Neste caso, o direito de regresso se encontra disperso no Código Civil e a ação regressiva no CPC, que é o instrumento jurídico que visa garantir a responsabilização da parte causadora do dano e a reparação do prejuízo sofrido pela parte prejudicada. É uma forma de buscar a justiça e a equidade nas relações jurídicas, permitindo que a parte prejudicada seja ressarcida pelos danos causados por atos ilícitos de terceiros.
Vale, inicialmente, destacar que a responsabilidade civil, conforme o artigo 927 do Código Civil brasileiro, o agente que causar um dano a outra pessoa por um ato ilícito tem a obrigação de reparar esse dano. Assim, comprovando-se a culpa e os prejuízos causados, deve haver a reparação.
No contexto do processo civil, a ação regressiva pode ser utilizada em diferentes situações, como em casos de acidentes de trânsito, responsabilidade civil por danos materiais ou morais, entre outros. A parte que foi condenada a indenizar terceiro pode acionar a parte responsável pelo dano para reaver o valor da indenização, buscando assim a reparação integral do prejuízo causado.
Sobre os instrumentos acima, nas palavras de Arnoldo Wald — Direito das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos:
“Na sub-rogação ocorre a extinção do direito de crédito e a criação de um direito novo, com regulamentação própria, distinta da existente em relação à cessão. Na sub-rogação, o credor só tem direito à quantia que desembolsou, enquanto na cessão, na hipótese de não ser pago o crédito, o cessionário pode exigir ainda os juros e as despesas que teve para a cobrança.”
No contexto da Lei 11.101/05, os institutos acima mencionados têm-se por relevante a discussão do efeito do pagamento de crédito sujeito à recuperação judicial pelo coobrigado ou terceiro e o seu posicionamento frente ao processo recuperacional.
É sabido que o instituto da recuperação judicial visa ao soerguimento de empresas que se encontram, momentaneamente, em estado de crise financeira, de forma ordenada, justa e equitativa, bem como a preservação da atividade econômica e cumprimento de sua função social, conforme se extrai do artigo 47, da LRF.
Pode se extrair dos milhares de processos de recuperação judicial que a concentração do endividamento das empresas se encontra para com o Fisco e instituições financeiras, sendo estes os maiores credores e, portanto, estão em boa parte excluídos do processo recuperacional em razão de garantias. Ademais, no caso dos bancos, cria situação ainda pior às empresas, pois são ceifadas do crédito.
Com relação a estes credores, em específico, o que se verifica é a instauração de uma “nova” controvérsia — explica-se: o processo de recuperação tem por finalidade buscar o equacionamento do endividamento de forma ordenada, ou seja, a reorganização da empresa insolvente —, e a discussão travada com os credores bancários é a submissão ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial, na medida que os contratos bancários preveem garantias.
O tema se relaciona com a exposição anterior no que se trata de pagamento de crédito concursal por terceiros e o consequente efeito para o processo recuperacional e o papel do “novo” credor.
Com efeito, à luz dos meios de pagamento anteriormente mencionados, sub-rogação (legal e convencional) e cessão de crédito, o efeito desse pagamento não gera nenhum impacto às empresas em recuperação, pois não há a extinção objetiva da obrigação, na medida que o crédito ainda subsiste e o que há é a transferência da titularidade do crédito. Mas e aí, mantêm-se as características do crédito?
Dispõe o artigo 49, § 1º da LRF que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Ou seja, os credores poderão exigir a integralidade da dívida dos devedores solidários. Ainda, poderão ocorrer, como costumeiramente se verifica, cessões de crédito, bem como, credores em regresso, como por exemplo seguradoras.
Já vimos anteriormente que a sub-rogação há o pagamento do crédito e àquele quem paga se sub-roga nos direitos e garantias do credor primitivo, de forma automática, porém limitado ao valor desembolsado, enquanto o cessionário lhe é imprescindível a comunicação da cessão e pode receber a integralidade do crédito, bem como deve ser expresso a transmissão dos direitos e garantias existentes ao credor primitivo.
Anteriormente à alteração introduzida pela Lei 14.112/2020, a Lei 11.101/05, quanto à classificação do crédito, dispunha, especificamente, quanto à cessão de crédito trabalhista, os créditos seriam considerados quirografários, § 4º, do artigo 83 da LRF, então revogado.
A discussão travada era justamente a manutenção da classificação do crédito, na medida que na sub-rogação do crédito ocorre a transferência automática dos direitos e garantias, razão pela qual não poderia equiparar-se à situação da cessão de crédito, instituto o qual existe o ato de vontade de dispor do crédito, bem como sua especulação e expressa transmissão dessas garantias, REsp nº 1.924.529/SP [1].
No entanto, com a introdução do § 5º, do artigo 83 da LRF, pela Lei 14.112/2020, o legislador objetivou encerrar a discussão ao dispor que os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação, mas principalmente às cessões de créditos de natureza trabalhista, de modo a fomentar cada vez mais esse nicho no mercado e dentro da recuperação judicial.
Outrossim, resta definir se o pagamento por terceiro (convencional ou legal) gera um “novo” direito, de regresso, ou há simples sub-rogação dos direitos do credor primitivo, no caso excepcional do artigo 49, § 4º da LRF.
Neste aspecto, partindo da premissa do disposto no Tema 1.051 do STJ, tem-se que restou pacificado que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, poderia levar ao entendimento de que com o pagamento do crédito em data posterior à data do pedido de recuperação judicial, o crédito do fiador, avalista, cessionário poderia ser extraconcursal, mas sabemos que há excepcionalidades, conforme o discutido no REsp 1.080.368/SP[2].
Em contrapartida, o pagamento, analisado sob o enfoque dos institutos citados, é fato que implica em sub-rogação do credor ao valor do crédito, direitos e garantias do credor originário em relação à dívida adimplida, devendo, haver a substituição processual e exercício dos direitos inerentes ao crédito, cujo pagamento se dará nos termos do plano de recuperação judicial apresentado pela devedora em recuperação, coadunando com a atual disposição do §5º, do artigo 83 da LRF.
Sucessor legal
Diante disso, podemos entender que não há constituição de um “novo” direito, mas sim a continuidade do exercício daquele direito primitivo, em regresso, pelo seu sucessor legal ou convencional.
Em suma, são breves os comentários sobre os institutos aqui tratados, não comportando exaurimento do assunto, sendo o objetivo demonstrar que àqueles terceiros da ressalva do § 3º, do artigo 49 da LRF, que seja qual for a modalidade de pagamento de um crédito potencialmente sujeito aos efeitos de recuperação judicial, terá mantido inalterado o direito do crédito, garantias, natureza e classificação, face ao devedor, vindo a receber nos termos do plano de recuperação.
[1] STJ. REsp n. 1.924.529/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 10/08/2021, DJe 16.08.2021)
[2] STJ. REsp n. 1.860.368/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 05/05/2020, DJe 11.05.2020)
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