Recursos pendentes

STJ concede HC por constrangimento ilegal em execução provisória de pena

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12 de março de 2024, 17h47

Conforme estipulado pelo Código de Processo Penal, em dispositivo respaldado pelo Supremo Tribunal Federal em 2019, a pena de um condenado só deve ser executada a partir do fim de todas as possibilidades recursais. Dessa forma, não cabe unificação de penas em casos que envolvam recursos ou apelações ainda pendentes de julgamento.

STJ determinou revogação de execução provisória em caso de somatória de penas

Com essa fundamentação, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Habeas Corpus impetrado pela defesa de um homem condenado em dois casos distintos, mas concedeu a ordem de ofício por constatar ilegalidades em sua prisão.

No processo, consta que foi determinada a execução de uma pena contra o réu que foi resultado da soma de duas condenações; em uma delas, no entanto, não houve trânsito em julgado, ou seja, ainda consta que há recurso para ser analisado. Tanto o juiz de primeira instância quanto os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negaram o HC, utilizando a argumentação da possibilidade de execução provisória a partir da soma das penas, tese afastada em 2019 pelo Supremo.

Para Ribeiro Dantas, o juízo responsável pela execução não poderia somar penas de um processo que ainda se encontra em julgamento com outro que transitou em julgado, tendo em vista as posições do STF nas ADIs 43, 44 e 54. À época, os ministros firmaram entendimento no sentido de que:

“A necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória para o início da execução da pena não impede que o tribunal de origem mantenha ou mesmo decrete a custódia cautelar, presentes os pressupostos legais; ou seja, vedou-se somente o início imediato e automático do cumprimento da pena após esgotamento da jurisdição de 2ª instância, mantendo-se, porém, a possibilidade da supressão cautelar de liberdade ou mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas, por decisão fundamentada”.

O ministro citou o julgado para afirmar que o STJ “alinhou sua jurisprudência à do STF, passando a entender que somente é possível o início da execução penal após o trânsito em julgado da condenação”. Segundo ele, por causa dessa situação, há constrangimento ilegal ao réu e, portanto, deve-se conceder HC de ofício para suspender a execução provisória e a somatória das penas.

A defesa foi feita pelo advogado Murilo Martins Melo de Souza.

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HC 852.034

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