Juiz condena empresa a indenizar funcionária assediada por terceirizado
26 de maio de 2024, 13h51
A Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a culpa do empregador é presumida por ato culposo do funcionário ou preposto. Além disso, é dever do patrão manter um ambiente de trabalho que proporcione aos empregados todas as condições para o exercício de suas funções.
Esse foi o entendimento do juiz Bruno Furtado Silveira, da Vara do Trabalho de Atibaia (SP), para condenar uma empresa a indenizar uma trabalhadora que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho. Na mesma decisão, o magistrado reverteu demissão por justa causa, concedendo a demissão de forma indireta, assegurando todos os direitos trabalhistas desse regime.
No processo, consta que a autora sofreu reiterados assédios de um preposto terceirizado da empresa e, ao relatar o ocorrido a sua supervisora, foi avisada que nada iria ocorrer pelo assediador ser “amigo do patrão”.
A mulher foi então relatar o que aconteceu ao seu pai. Ele ficou inconformado e foi cobrar providências da empresa. No local, também foi informado de que nada iria ser feito. O genitor gravou a conversa com a supervisora e a mídia foi incluída nos autos.
Ao analisar o caso, o juiz negou o pedido de retirada da gravação dos autos do processo. O magistrado afirmou que a gravação feita por uma das partes para comprovação de um direito é prova lícita e, portanto, deveria permanecer nos autos do processo.
No mérito, o julgador entendeu que ficou comprovado a prática do assédio e aplicou a Súmula 341 do STF para determinar a culpa do empregador.
Diante disso, o magistrado condenou a empresa a indenizar a profissional em R$ 10 mil a título de danos morais, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A autora foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage.
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