Plenitude de defesa

TJ-PR permite juntada de antecedentes da vítima julgamento no Tribunal do Júri

 

21 de maio de 2024, 20h19

O artigo 5º, XXXVIII, alínea “a”, da Constituição garante a todos os brasileiros a plenitude de defesa nos processos de competência do Tribunal do Júri. Com esse fundamento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu a favor da juntada dos antecedentes criminais da vítima aos autos de um processo.

TJ-PR atendeu ao pedido de juntada de antecedentes da vítima em júri

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em favor de um homem denunciado por homicídio que pedia a extensão da nulidade reconhecida em favor de um corréu e a juntada dos antecedentes criminais da vítima.

Ao analisar o caso, a relatora da matéria, desembargadora Lidia Maejima, afastou o pedido de extensão da nulidade. Segundo a julgadora, o que ocorreu no processo do corréu foi um aditamento que havia ocorrido antes da citação do réu que impetrou o HC.

Plenitude de defesa

Quanto ao pedido para a juntada de antecedentes criminais da vítima, a desembargadora entendeu que deveria ser deferido em respeito ao direito constitucional da plenitude de defesa.

Ela começou lembrando que esse não é um direito absoluto, visto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ilegalidade da tese da legítima defesa da honra no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 779.

“Por outro giro, como forma de garantir a plenitude da defesa, à vista decisões que possibilitam pedido tal como realizado pela defesa do ora paciente, entendo como cabível o deferimento a juntada aos autos de certificado e folha de antecedentes criminais da vítima no Tribunal do Júri.” O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

Atuou na causa o advogado Adriano Colle.

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Processo 0031608-58.2024.8.16.0000

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