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Siderúrgica é condenada por demitir 179 pessoas sem pagar verbas rescisórias

20 de maio de 2024, 21h12

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Com o entendimento de que a conduta da empresa ultrapassou a esfera individual e atingiu a coletividade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma siderúrgica contra a condenação pela dispensa de todos os seus empregados sem pagamento de verbas rescisórias.

Para o TST, a conduta da siderúrgica afetou a sociedade, e não só os trabalhadores demitidos

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho relatou que a empresa, em novembro de 2019, arrendou seu parque siderúrgico a uma pessoa física, que assumiu a sucessão e o passivo trabalhista. Porém, dias depois, o arrendatário morreu nas dependências da companhia, que foi assumida por seu filho. Na sequência, houve uma disputa judicial entre a siderúrgica e o espólio do arrendatário.

Em janeiro de 2020, os 179 empregados foram demitidos sem receber as verbas rescisórias. Para o MPT, tanto a empresa quanto o espólio do arrendatário são responsáveis pelo pagamento dos valores devidos, estimados em R$ 3 milhões. A título de dano moral coletivo, foi pedida indenização de R$ 1 milhão.

Insegurança financeira e alimentar

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) condenou os envolvidos a pagar as verbas rescisórias, com a multa por atraso, e a indenização pedida pelo MPT. Também foi determinado o bloqueio de créditos e a indisponibilidade de bens imóveis.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que a dispensa em massa não afetou apenas os ex-empregados, mas também suas famílias, gerando insegurança financeira e até mesmo alimentar. Para o TRT, o descaso em pagar os valores devidos a quase duas centenas de empregados demitidos “causou lesão injusta e intolerável aos interesses desta categoria”.

Os herdeiros do arrendatário tentaram rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que a irregularidade praticada afrontou toda a coletividade, justificando a condenação. Citando a jurisprudência da corte superior, ele observou que a ausência de negociação prévia com o sindicato dos empregados antes da despedida em massa impõe a condenação do empregador por dano moral coletivo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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AIRR 10466-26.2020.5.03.0040