Isenção prometida

TRF-3 concede liminar para empresa manter benefícios do Perse

 

14 de maio de 2024, 15h45

O artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que as isenções concedidas por prazo determinado não podem ser revogadas ou modificadas antes do fim do prazo previsto.

Empresa do setor do eventos conseguiu liminar para manter benefícios fiscais do Perse

Esse foi o entendimento do desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal de Justiça Federal da 3ª Região, ao conceder liminar para que uma empresa do setor de eventos siga com os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

No recurso, a empresa alega que a Medida Provisória 1202/2023, que suspendeu benefícios fiscais previstos no Perse, é ilegal e contraria o previsto no artigo 178 do CTN.

Ao analisar o caso, o desembargador lembrou que Perse foi concebido para mitigar os efeitos negativos da crise sanitária imposta pela Covid-19 pelo prazo de 60 meses.

“Nessa perspectiva, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, e, no caso ser empresa que exerce atividades direta ou indiretamente relacionada ao setor de eventos claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do CTN”, registrou.

O magistrado afirmou que a revogação dos benefícios previstos no Perse rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio governo e se opõe à segurança jurídica.

“Do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade a título de PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, de modo a assegurar a permanência na fruição do benefício fiscal PERSE, com aplicação da alíquota zero, afastando-se os efeitos da Medida Provisória nº 1.202/23, até ulterior deliberação”, decidiu.

A empresa foi representada pelos advogados Wesley Albuquerque e Roberto Fernandes, do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados.

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Processo 5004236-45.2024.4.03.0000

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