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Consultor Jurídico

Candidato não é responsável por violação de direito autoral praticada por apoiador

14 de maio de 2024, 21h59

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Não é possível responsabilizar o candidato ou o partido político por violação de direito autoral praticada por apoiadores e simpatizantes. Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu nesta terça-feira (14/5) que o atual ministro da Fazenda, Fernando Haddad, não deve indenizar a cantora Paula Toller, ex-integrante da banda Kid Abelha.

Fernando Haddad

STJ derrubou decisão que condenava Haddad a indenizar cantora

Haddad e o PT foram condenados pela Justiça de Brasília a pagar R$ 100 mil por uso indevido da música “Pintura Íntima” durante as eleições de 2018, em que o político concorreu à Presidência.

Segundo a cantora, um trecho da música foi usado sem autorização. A defesa de Haddad, no entanto, argumentou que a utilização foi feita por apoiadores e simpatizantes.

O vídeo com o trecho da canção foi compartilhado por políticos e movimentos sociais, como o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST). A peça usava a frase “amor com jeito de virada”, e em seguida aparecia o logo da campanha do petista.

Voto do relator

Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, não é possível responsabilizar o PT e Haddad por violação de direitos autorais, já que não há provas de que o político teve relação com a veiculação do vídeo.

“Impor a partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate público travado entre eleitores e a maneira como o proselitismo eleitoral é realizado por apoiadores e adeptos não se mostra razoável, sobretudo no ambiente virtual, em que a disseminação de informações é feita em velocidade e ganha proposições que foge ao controle até mesmo de autores e criadores dessa notícia ou informação”, afirmou o magistrado.

Ainda que tenha considerado legítima a tentativa da cantora de desvincular sua obra da disputa política, o ministro afirmou não caber indenização. Ele foi acompanhado por unanimidade.

“Nem o partido, nem o candidato tinham conhecimento ou participaram da produção dos vídeos que usaram indevidamente a imagem e a obra da autora recorrida, sendo inadmissível sua responsabilização, seja pelos danos materiais, como também pelos danos morais”, prosseguiu o relator.

Por fim, o ministro destacou que os apoiadores de Haddad que utilizaram a canção foram identificados, de modo que Paula Toller pode promover ação contra eles, sem, no entanto, imputar responsabilidade solidária ao político e ao PT.

Atuaram no caso os advogados Angelo Ferraro e Miguel Novaes. Em nota enviada à revista eletrônica Consultor Jurídico, eles afirmaram que a decisão que condenava Haddad poderia abrir um “perigoso precedente”.

“O acórdão do TJ-DFT condenou o partido e Fernando Haddad com base em fundamentos equivocados. Há clara ausência de responsabilidade solidária do candidato e do partido político por ato praticado por terceiros, pois nenhum dos links ou conteúdos em que o trecho da obra de Paula Toller foi usado foram exibidos em canais oficiais de campanha”, afirmaram os advogados.

REsp 2.093.520