Opinião

Últimos dias para empresa se cadastrar no DJE: as principais recomendações

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13 de maio de 2024, 17h24

No próximo dia 30, se encerra o prazo para empresas privadas realizarem voluntariamente o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para receberem citações e intimações judiciais. Instituído pelo artigo 246 do CPC e regulamentado pela Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o DJE é uma ferramenta tecnológica que centralizará, em uma única plataforma, o recebimento de citações, intimações e demais atos e comunicações de processos judiciais.

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 A ferramenta é gratuita e promete agilizar o procedimento, além de facilitar o controle das informações e dar maior celeridade aos processos judiciais — o que é algo extremamente positivo se considerado o elevado número de processos ajuizados anualmente no Brasil e as dificuldades que o Judiciário encontra para fazer frente ao exponencial crescimento de litígios. A digitalização e a concentração das informações em um único sistema propiciam a economia de recursos financeiros, seja para os tribunais, seja para as partes.

A Portaria nº 46/2023 do CNJ instituiu prazos escalonados para a realização dos cadastros. A primeira etapa ocorreu em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições financeiras. A segunda etapa, a atual, tem por finalidade cadastrar empresas privadas. A terceira, por sua vez, terá como público-alvo as instituições públicas, enquanto a quarta e última — única delas que é facultativa — será destinada ao cadastro de pessoas físicas.

 Finalizado o prazo estabelecido para a conclusão da segunda etapa, o cadastro de empresas privadas será feito compulsoriamente pelo próprio CNJ (artigo 2º, §4º da Portaria), tendo por base os dados cadastrais constantes na Receita Federal. No entanto, até mesmo para evitar eventuais erros no cruzamento de dados ou informações desatualizadas, o que poderá culminar na aplicação de multa e perda de prazos, é aconselhável fazer o cadastro antes de se tornar compulsório.

O cadastro não é obrigatório para as microempresas e às empresas de pequeno porte que já tiverem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). O principal ponto de atenção em relação ao DJE diz respeito aos prazos para a leitura das citações e intimações, que podem gerar situações de atenção aos usuários..

Especificamente em relação às citações, o indivíduo cadastrado pela empresa terá três dias úteis a contar do recebimento da citação via DJE para confirmar o recebimento, sendo a efetiva data da leitura o termo inicial para o prazo de apresentação de defesa. Caso a pessoa jurídica não confirme o recebimento neste prazo, a citação será realizada por meio dos correios, por oficial de justiça ou pelo chefe do cartório — caso o citado compareça em cartório ou ainda por edital (artigo 246, §1º-A do CPC).

Caso a pessoa cadastrada — compulsoriamente ou não — deixe de confirmar o recebimento da citação recebida eletronicamente, a lei estabelece que a pessoa jurídica incorrerá na prática de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 246, §1º-C do CPC), passível de aplicação de multa de até 5% do valor da causa, se não apresentada qualquer justificativa plausível. A exposição da justa causa deverá ocorrer na primeira oportunidade de se manifestar nos autos (artigo 264, §1º-B do CPC).

Importância do cadastro

Evidentemente, caso a justa causa apresentada não configure um motivo plausível, o que necessariamente será objeto de avaliação pelo juiz, a multa poderá ser aplicada. A depender do valor da causa, a multa poderá ser fixada em patamar extremamente elevado, o que apenas reforça a necessidade de as empresas se anteciparem e realizarem o cadastro do DJE no prazo estipulado pela portaria, indicando uma pessoa ou setor para o gerenciamento e recepção das citações.

Em relação às intimações, o prazo para a confirmação do recebimento ou leitura é de dez dias corridos contados da data de envio pelo tribunal. Ao final deles, a intimação será considerada efetivada (artigo 5º, §3º da Lei 14.419/2006), com início automático do prazo processual para a empresa se manifestar.

Diferentemente da citação, não haverá aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça caso não seja confirmado o recebimento da intimação. Porém, talvez tão grave quanto, caso não atenda à intimação ou adote as providências cabíveis no prazo legal, a parte perderá a oportunidade de se manifestar sobre o ato judicial para o qual foi intimada, acarretando graves e irremediáveis prejuízos processuais.

Ainda é aconselhável que se atribua a uma pessoa ou a um setor específico o gerenciamento, coordenação e recepção das citações e intimações judiciais. Quanto às intimações processuais, hipóteses em que, via de regra, já há advogados cadastrados nos processos, também há de se ter cuidado para alinhar os procedimentos adotados. Isso porque, caso a empresa leia as intimações antecipadamente, o prazo processual para eventual manifestação ou recurso se iniciará e, nesse caso, será muito importante comunicar aos respectivos advogados já constituídos no processo para providências, a fim de se evitar perda de prazos e prejuízos irreparáveis.

Nesse contexto, a necessidade de centralização do recebimento de citações e intimações em uma pessoa ou setor se torna ainda mais premente se a pessoa jurídica detiver um número considerável de processos judiciais.

Em síntese, o DJE já é uma realidade, com ferramenta acessível, gratuita e eficaz para a comunicação de atos processuais. No entanto, pode gerar situações de atenção aos usuário. Por exemplo, para evitar a aplicação multas (no caso de citação) ou ainda a perda de prazos processuais (nas hipóteses de intimação), é fundamental que as empresas detenham pleno conhecimento sobre o funcionamento do sistema, realizem o cadastro na plataforma e a mantenham devidamente atualizada e monitorada.

Também será necessário verificar como os tribunais interpretarão algumas questões relevantes, como por exemplo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de citação, se não apresentada justificativa plausível pela empresa.

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