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Sem prova de falha, empresa não responde por 'golpe do Pix', diz juíza

 

13 de maio de 2024, 19h56

Na ausência de prova de falha no serviço, a instituição de pagamentos não pode ser responsabilizada por transferências feitas de forma voluntária para terceiros em casos de golpes aplicados por meio do Pix.

pix celular

Consumidores fizeram, de forma voluntária, transferência de R$ 719 aos golpistas

Com esse entendimento, a juíza leiga Raphaela de Freitas, do Juizado Especial Adjunto Cível de Paty do Alferes (RJ), isentou uma empresa de pagamentos pela fraude que levou dois consumidores a transferir R$ 719 para a conta de terceiros.

Os consumidores foram vítimas do golpe enquanto faziam compras em uma plataforma de comércio eletrônico. Inconformados, eles pediram reembolso diretamente à instituição responsável pelos pagamentos no site, que se negou a devolver a quantia.

O caso foi, então, levado à Justiça. Na ação, os autores insistiram no pedido de reembolso, mas também requereram indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, alegou que não poderia ser processada e que a transferência foi feita de forma voluntária.

Sem prova

A juíza leiga discordou do argumento de que a empresa não poderia ser alvo da ação. Isso porque, segundo ela, foi estabelecida uma relação com o consumidor no incidente. Feita a observação, a julgadora passou a analisar a questão da responsabilidade civil.

Nesse sentido, prosseguiu Raphaela de Freitas, “por mais que se trate de relação de consumo”, o “princípio facilitador da defesa do consumidor” — representado pela inversão do ônus da prova — não deve ser aplicado ao caso.

Ainda sobre as alegações dos consumidores, a juíza leiga disse que os documentos juntados aos autos “não evidenciam, nem mesmo de forma mínima, a ocorrência de falha na prestação dos serviços” e que os argumentos não podem ser considerados verossímeis, “não tendo comprovado, minimamente, o direito alegado”.

Somado a isso, os autores não negaram que o pagamento foi feito de forma voluntária, “tendo como beneficiário pessoa estranha, ainda que em razão de fraude”. Diante de tais constatações, não há nada de desabonador que possa ser atribuído à empresa, que não teve participação no ocorrido, disse a julgadora.

“Dessa forma, por tudo o que consta nos autos, é de se verificar que houve fato exclusivo de terceiro, a excluir a responsabilidade da ré, nos termos do art. 14, § 3°, inciso II, do CDC. Não se pode considerar o fato narrado como uma falha na prestação dos serviços das rés, uma vez que se trata de fortuito externo, apto a romper o nexo causal”, concluiu ela. A sentença foi homologada pelo juiz titular Pedro Campos de Azevedo Freitas.

A instituição de pagamentos foi representada pelo advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do escritório Reis Advogados.

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Processo 0802284-18.2023.8.19.0072

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