Opinião

Tributação das doações em situação de calamidade pública

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11 de maio de 2024, 6h33

No Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 8.821/89, que instituiu o imposto de transmissão “causa mortis” e doação, não prevê a concessão de isenção ilimitada do imposto sobre as doações efetuadas em períodos de calamidade pública.

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O imposto sobre a doação é de competência dos estados e incide sobre a doação, a qualquer título, de bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos. É considerada doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio ao donatário que os aceita expressa, tácita ou presumidamente.

O imposto é devido ao estado onde tiver domicílio o doador, conforme previsto no artigo 155, §1º, II, da Constituição. Por isto, o imposto é devido ao estado do Rio Grande do Sul quando o doador tiver domicílio neste estado (artigo 3º, IV). Se o doador for domiciliado em outro estado, o tributo será devido naquele estado. Na hipótese de doação efetuada por pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário domiciliado neste estado, o imposto não é devido por ausência de lei complementar (STF, ADI 6.825).

A lei estadual do Rio Grande do Sul prevê a isenção do imposto nos seguintes casos (artigo 7º, III, VII e VIII, §5º, da Lei nº 8.821/89):

  • a) a doação em que o donatário for a União, o estado do Rio Grande do Sul ou município deste Estado;
  • b) decorrente de doação em que o donatário seja alguma das entidades referidas nos incisos II, III e IV do artigo 5º (os templos de qualquer culto; os partidos políticos, inclusive suas fundações; as entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às companhias habitacionais administradas pelo poder público, desde que o objeto da doação se destine às respectivas atividades essenciais, observado o disposto em regulamento);
  • c) a doação de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos, de uso doméstico.

O contribuinte do imposto é o doador (artigo 8º, I, ‘a’, da Lei nº 8.821/89), sendo atribuída a responsabilidade solidária ao donatário (artigo 10, II, da Lei nº 8.821/89).

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou valores doados (artigo 12, da Lei 8.821/89).

A alíquota do imposto é de 3% para doações até 10.000 UPFs (correspondentes nesta data a R$ 259.097,00) e de 4% para as doações de valores superiores (artigo 19), sendo que a lei prevê isenção para valores doados de até R$3.454,67 (artigo 7º, X, da Lei 8.821/89).

O imposto não incide na doação quando esta corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (artigo 6º, IV, da Lei nº 8.821/89). Ou seja, na doação de mercadorias há a incidência do ICMS, salvo se ao contrário dispuser a respectiva legislação.

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No caso, a legislação estadual prevê a isenção de ICMS nas doações de mercadorias ao governo do estado ou às entidades governamentais ou assistenciais de utilidade pública que prestam apoio às vítimas de calamidade pública, incluindo-se na isenção os serviços relacionados ao transporte das mercadorias doadas (Regulamento do ICMS, Livro I, artigo 9º, XLIX e L).

O Convênio ICMS nº 054, de 7 de maio de 2024, expedido pelo Confaz, autoriza a concessão de benefícios fiscais de ICMS destinados aos estabelecimentos localizados em municípios declarados de calamidade pública, definidos pela legislação estadual.

Como pode ser visto, a legislação estadual não prevê a isenção do imposto sobre as doações em dinheiro, que ultrapassem o limite legal, nos períodos de calamidade pública em favor de particulares ou de outras entidades públicas ou privadas, salvo as referidas no artigo 7º, III, VII e VIII, §5º, da Lei nº 8.821/89.

A isenção depende de lei específica do estado, conforme exigido pelo artigo 150, §6º, da Constituição. O Poder Executivo não dispõe de competência para outorgar o benefício. É urgente, portanto, a necessidade de alteração da lei estadual, a fim de que seja prevista a isenção nas doações efetuadas durante o período de calamidade pública. A medida certamente vai incentivar as doações, sobretudo em espécie, em favor de diversas instituições públicas ou privadas não contempladas pela lei e que estão prestando auxílio humanitário ao estado, estimulando a solidariedade entre os diversos setores da sociedade civil em benefício de milhares de cidadãos atingidos por desastres naturais.

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