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Em recurso só do réu, improbidade culposa sempre vai gerar absolvição

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29 de junho de 2024, 9h52

A condenação por improbidade administrativa na modalidade culposa que é alvo de recurso apenas do réu não tem outro resultado possível que não seja a absolvição.

Sérgio Kukina 2024

Voto do ministro Sérgio Kukina detalhou como reconhecer dolo no recurso do réu vai gerar reformatio in pejus

Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu o ex-prefeito de Goiabeira (MG) Custódio Soares Bittencourt em julgamento resolvido por 3 votos a 2.

Todas as condenações por ato culposo de improbidade são anteriores à Lei 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa). A partir dela, o ilícito passou a exigir o elemento doloso — a intenção de praticar o ato.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a nova lei se aplica aos casos de improbidade culposa, desde que a condenação ainda não seja definitiva.

A tese fixada em 2022, no entanto, abre uma brecha: ela permite que o juiz da causa reexamine os fatos para ver se, apesar da condenação pela conduta culposa, existe o elemento doloso do agente.

Admitir essa reapreciação dos fatos nos casos em que o recurso é apenas do réu significaria permitir como resultado uma piora da situação dele, apesar de a acusação não ter recorrido. A reformatio in pejus ocorreria porque a condenação por ato doloso de improbidade é mais grave: gera a inelegibilidade do réu e a imprescritibilidade das ações de ressarcimento, da qual ele se torna potencial alvo.

Se não se deve admitir que um recurso da defesa piore a situação do réu, o único caminho possível seria manter a condenação pelo ato culposo, o que já não é mais possível graças à entrada em vigor da nova lei. Logo, só resta a absolvição.

Divergência

Essa conclusão foi manifestada nos votos de dois ministros: Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves. Eles acompanharam o relator, ministro Gurgel de Faria, que havia votado de forma mais direta pela absolvição do ex-prefeito.

Ministra Regina Helena Costa defendeu possibilidade de devolver caso para reanálise do tribunal de apelação

“Restaria preclusa eventual condenação na modalidade dolosa, uma vez que o autor da ação de improbidade administrativa resignou-se com a condenação na modalidade culposa ao não recorrer”, sustentou Gonçalves no voto de desempate.

Dois ministros divergiram e ficaram vencidos. Em voto-vista, a ministra Regina Helena Costa votou por devolver o caso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para reanálise.

Em sua interpretação da tese do STF, o reconhecimento da culpa nas condenações pela prática de ato ímprobo não tem efeito absolutório imediato, pois cabe ao juízo competente examinar, à luz das provas dos autos, a presença da conduta dolosa.

O ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou a divergência, mas com fundamentação diferente. Ele votou por devolver o caso ao TJ-MG, mas apenas com a possibilidade de manter a condenação substituindo a culpa pelo dolo, o que não pioraria a situação do réu.

Para Domingues, o STJ só pode reanalisar o eventual dolo por parte do agente se ficar claro que não existe essa possibilidade ou quando o acórdão recorrido deixar claro que o dolo não existe.

Quando o acórdão não for claro acerca do elemento subjetivo, ou quando houver necessidade de revisão do contexto fático-probatório, caberá ao STJ devolver o caso à instância de origem, segundo o magistrado.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.163.400

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