Licitações e Contratos

Regularização x sanção na Lei de Licitações e Contratos

Autor

  • Jonas Lima

    é sócio de Jonas Lima Advocacia especialista em Direito Público pelo IDP especialista em compliance regulatório pela Universidade da Pensilvânia ex-assessor da Presidência da República (CGU).

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28 de junho de 2024, 19h38

A Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) trouxe inovações para o regime de contratações públicas no aspecto de ênfase quanto à possibilidade de regularização, sem implicação em sanção automática e sumária a todo instante que alguma ocorrência seja constatada.

Visão geral da regularização de obrigações contratuais

A regularização é um mecanismo que visa corrigir irregularidades na execução dos contratos administrativos sem necessariamente de se recorrer a sanções. E a Lei nº 14.133/21 prevê a possibilidade de regularização como uma forma de manter a continuidade do contrato e garantir a sua eficiência.

Exemplos comuns de situações que podem ser regularizadas, sem penalidades, incluem cobrança de valores a maior por serviços prestados, que não implicam, automaticamente, em se concluir por superfaturamento, enfim, de modo que se possa admitir compensação em próximas faturas ou até emissão de GRU ou outra forma de viabilizar retorno do dinheiro público.

Ainda, falhas menores na execução de erros até de engenharia e que podem ser corrigidos pela contratada, sem adição de custos ao ente público, além de outros erros que possam ser sanados em tempo e evitando prejuízos operacionais ou financeiros à Administração, sem efeitos ou consequências práticas danosas para o ente público.

Destaques da lei sobre a regularização

Spacca

A Administração deve avaliar o impacto da falha e determinar se a regularização é suficiente para resolver o problema, o que deve ser considerado em face de todo um sistema da nova lei, como se tem nos exemplos dos dispositivos abaixo elencados:

1) artigo 5º – dispositivo que trata de princípios, entre eles, razoabilidade e proporcionalidade, mas também se reportando ao Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), cujo artigo 20 menciona o dever de avaliar consequências práticas da decisão e com previsão de se considerar alternativas, além do artigo 21 evidenciar a regularização de modo proporcional e equânime com um caminho a ser considerado;

2) artigo 117, parágrafo primeiro – que menciona possibilidade de regularização de falhas na execução do contrato, havendo dever de correção pelo contratado, mas com o detalhe que o dispositivo citado não menciona nessa etapa de regularização pronta sanção, o que demonstra que o legislador não fixou etapa sumária, mas uma prévia chance para a contratada se ajustar nos rumos do contrato, antes de se passar à pretensão de autuar um processo para apuração e sanção;

3) artigo 136 – prevê apostilamento que possa tratar de compensação, ou seja, algo que envolve ajuste de valores entre contratante e contratado, o que pode se materializar com glosas ou outros tipos de acertos; e

4) artigo 144 – menciona a remuneração variável pelo desempenho nos contratos de engenharia, o que lembra os normativos dos contratos com acordo de nível de serviço ou instrumento de medição de resultados, já previstos em normas esparsas para objetos de tipos dos mais diversos (se esses contratados específicos possuem oportunidades, por isonomia, por que os contratados de outros objetos não teriam, pelo menos, oportunidade de ajustes de “desempenho”, ainda que de outro modo, mas também antes de etapa de pretensão de aplicação de sanção?).

Distinção e não supressão de etapas

Conforme se depreende das considerações acima, a distinção entre regularização e sanção é crucial para a correta aplicação da Lei nº 14.133/21.

Enquanto a regularização busca corrigir irregularidades e manter a continuidade do contrato de maneira eficiente, as sanções têm caráter punitivo, mas aplicadas quando a contratada, acionada pelo fiscal, não providenciar a solução a determinada demanda, porque se houver regularização, anulando efeitos práticos da alegada falha, não se pode partir direto para a etapa de sanção, uma vez que a regularização passou a ser uma diretriz, inclusive, em face da ligação expressa também da Lei nº 14.133/21 com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Conclusão

O novo viés trazido com a Lei nº 14.133/21 vem, inclusive, evitar distorções como ocorriam no passado, no qual determinados órgãos autuavam tantos processos de penalidades quanto de processos de licitação e contratação, juntos, em detrimento da eficiência da Administração, o que se espera que não volte a ocorrer. Enfim, a regularização para a continuidade contratual e a eficiência no contrato são diretrizes bem evidentes, agora, no novo cenário legal brasileiro.

Autores

  • é advogado, sócio de Jonas Lima Sociedade de Advocacia, ex-assessor da Presidência da República, especialista em Direito Público pelo IDP e Compliance Regulatório pela Universidade da Pensilvânia e autor de cinco livros, incluindo "Licitação Pública Internacional no Brasil".

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