ENTENDIMENTO CONTRARIADO

Medidas cautelares contra autoridades de GO não exigem aval do TJ, decide STF

 

27 de junho de 2024, 21h59

O Supremo Tribunal Federal invalidou, por unanimidade, uma norma da Constituição do estado de Goiás que exigia autorização colegiada do Tribunal de Justiça local para medidas cautelares em inquéritos e ações penais contra autoridades. A decisão se deu em sessão virtual, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).

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STF tomou decisão no julgamento de ADI ajuizada por associação de delegados

A regra, inserida na Constituição estadual pela Emenda 77/2023, passou a exigir decisão do Órgão Especial do TJ-GO, por maioria absoluta, para apreciar pedidos cautelares (prisão preventiva, busca e apreensão e bloqueio de bens, entre outros) no curso de procedimentos criminais contra autoridades que têm foro especial na corte local, como deputados estaduais e prefeitos.

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, afirmou que a competência para legislar sobre o tema é da União e, portanto, a Constituição estadual não poderia regular o foro por prerrogativa de função diversamente dos limites estabelecidos no modelo federal.

Entendimento violado

Ainda segundo ele, a exigência de deliberação prévia de órgão colegiado do TJ-GO viola o entendimento do STF de que o relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas na investigação ou na instrução processual.

Além disso, ainda no entendimento de Toffoli, a regra viola o princípio da isonomia, pois dá às autoridades de Goiás uma garantia diferenciada e mais ampla do que a assegurada aos demais detentores da prerrogativa, sem um fundamento idôneo que a justifique. Para o relator, a norma vai de encontro à jurisprudência constitucional e ignora toda uma linha histórica de precedentes sobre a matéria.

A decisão da corte estabelece que a norma da Constituição de Goiás deve ser interpretada de forma a permitir que desembargadores apreciem individualmente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência. A mesma interpretação deve prevalecer quando for necessário sigilo para assegurar a efetivação da diligência pretendida.

O ministro explicou que fica ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente em momento oportuno, especialmente quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou frustrar sua execução da medida. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7.496

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