Opinião

Contrato de namoro é contrato?

Autor

  • Cláudia Franco Corrêa

    é advogada pós-doutora em Antropologia Urbana pela Uerj (Universidade do Rio de Janeiro) pós-doutoranda pela PUC-Rio mestre e doutora em Direito pela UGF/RJ professora de Direito Civil da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) e professora de pós-graduação stricto senso em Direito da Universidade Veiga de Almeida (UVA).

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26 de junho de 2024, 7h03

No mês em que é celebrado, popularmente, o Dia dos Namorados no Brasil, a figura designada “contrato de namoro” ganhou a atenção da mídia, sobretudo em face da apuração, a partir de dados divulgados pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), do expressivo crescimento do número de “contratos de namoro” registrados no país [1]. A questão ganha contornos de visibilidade, na medida da sua propagação por meio de farta propaganda na mídia. São várias as celebridades que vêm a público externar a consolidação de suas uniões dentro dessa nova panorâmica (não) negocial [2].

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É fato incontestável que, na circunscrição do direito de família, percebemos as substanciais mudanças da sociedade e as reais necessidades de adequação da lei aos fatos sociais. Os últimos 40 anos testemunham a “virada de Copérnico” do direito de família para direto das famílias.

Desde a Emenda Constitucional de 25/6/1977 [3], que introduziu o divórcio no Brasil, removendo o conceito de “indissolubilidade do casamento”, ao reconhecimento da união estável, com o advento da Constituição em 1988, até o momento que estamos a discutir os limites tênues que separam um relacionamento afetivo duradouro do patrimônio e da intenção de constituir uma família, que seria o requisito subjetivo para o estabelecimento de uma união estável, há trajetória considerável de desafios superados, de modo a diminuir os impactos de relações afetivas questionadas, ensejadoras de desfechos patrimoniais nem sempre desejados.

É justamente dentro de tal contexto que a polêmica do “contrato de namoro” se instaura. Até onde amor e patrimônio devem se relacionar necessariamente?

Em decisão recente, a 11ª Câmara Cível do TJ-PR considerou válido contrato de namoro, recusando pedido de reconhecimento de união estável, “pela ausência dos requisitos legais, prevalecendo o contrato firmado entre as partes” [4].

A despeito da popularização do instrumento em evidência, remanescem inquietudes no tocante à sua natureza e efeitos, afigurando-se pertinente indagar se o designado “contrato de namoro”: ostenta natureza de contrato e as percepções reais de segurança jurídica sobre a sua atipicidade no ordenamento jurídico pátrio.

Conceito de contrato à luz da teoria geral dos contratos

Em linhas gerais, diante de uma análise conceitual de contratos, nos remetemos a rememorar que, à noção de negócio jurídico, é elementar a existência de declaração de vontade e a finalidade negocial (objeto) de constituir, modificar, conservar ou extinguir relação jurídica em sentido amplo.

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Nesse sentido, os negócios jurídicos são classificados, conforme as declarações de vontade coincidentes ou polos de interesse envolvidos, em unilaterais, bilaterais ou plurilaterais. Negócios unilaterais são formados a partir de declaração única de vontade; bilaterais são formados por duas declarações de vontade “coincidentes com o mesmo objeto”; e plurilaterais envolvem mais de duas declarações de vontade a exemplo dos contratos de sociedade [5].

Caio Mario da Silva Pereira define contrato como “negócio jurídico bilateral” (…) na conformidade da lei e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos” [6].

Orlando Gomes, como “negócio jurídico bilateral” ou “encontro de (…) declarações convergentes de vontades” emitidas no propósito de “constituir, regular ou extinguir, entre os contratantes, relação jurídica patrimonial de conveniência mútua” [7].

Conforme salienta Marco Aurélio Bezerra de Melo, constituem elementos de existência dos contratos a declaração de vontade a forma, os sujeitos e o objeto. Especificamente em relação ao objeto, pontuando, outrossim, o caráter econômico-patrimonial inerente aos contratos, assinala que “todo contrato tem que ter um objeto, isto é, indispensável para a sua existência que os sujeitos declarem qual operação econômica se realizará por conta do acordo de vontades” [8].

Complementarmente, trazemos alude importante contribuição de Tepedino, Konder e Bandeira [9], na percepção da exclusão da natureza contratual de certos atos negociais, a exemplo dos acordos de convivência sobre aspectos existenciais da relação de casal, que não devem ser reputados contratos.

Em contexto, nota-se que a conceituação de contrato no direito brasileiro perpassa, sem a estes se limitar, os seguintes aspectos: negócio jurídico bilateral ou plurilateral, decorrente de declaração de vontade qualificada pelo consenso ou consentimento e emanada por dois ou mais polos ou centros de interesse, sob determinada forma; dotada de objeto, consubstanciado na criação, modificação, conservação ou extinção de relação jurídica em sentido amplo; de natureza patrimonial; e a que o ordenamento atribua a potencialidade de produção de efeitos jurídicos mediante incidência de norma em sentido amplo [10].

Relações de namoro e união estável sob a perspectiva jurídica

Segundo Wikipedia, namoro é: uma instituição de relacionamento interpessoal não moderna, que tem como função a concretização do sentimental e/ou ato sexual entre duas, ou mais, pessoas em troca de conhecimentos e uma vivência com um grau de comprometimento inferior à do matrimônio. A grande maioria utiliza o namoro como pré-condição para o estabelecimento de um noivado ou casamento, definido este último ato antropologicamente como o vínculo romântico estabelecido entre duas pessoas mediante o reconhecimento governamental, religioso e social. [11]

Dentro de tal perspectiva e ratificado por experiências pessoais no desenvolvimento de nossas existências, o namoro reflete a aproximação interpessoal sem a consolidação de laços robustos suficientes para categorizar um entidade familiar. Seu desiderato pode ou não convalidar um relacionamento mais sólido pelo casamento ou união estável. A questão mais visceral do distanciamento entre o namoro e a união estável situa-se, basicamente e não exclusivamente, na questão patrimonial.

Não exclusivamente, uma vez em que, nos casos de entidade familiar constituída por cônjuges ou conviventes, há uma série de obrigações recíprocas para além da patrimonialidade, conforme estabelece o artigo 1672 do Código Civil, ao dizer que os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.

A união estável, basicamente, consiste em uma relação entre duas pessoas se caracterizando como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tenha o objetivo de constituição familiar (affectio maritalis). A união estável é reconhecida como entidade familiar, assim como o casamento, conforme preceitua a Constituição. Entretanto, diferente do casamento, a união estável é uma situação consolidada de convivência (não necessária coabitação) e, portanto, o registro formal não é um requisito de existência ou de validade.

Na união estável, como no casamento, há também uma consistência de comunhão patrimonial, que se revela com importância, diferente do namoro. Para disciplinar a eventual divisão de bens do casal, há um conjunto de regras que denominamos de “regimes de bens”. A lei atual dispõe de cinco regimes de bens: a comunhão parcial de bens; a comunhão universal de bens; a separação convencional de bens; a separação obrigatória de bens e; a participação final nos aquestos.

Não havendo uma escolha específica de qual regime vigorará sobre o patrimônio do casal, vigerá o da comunhão parcial de bens, onde os bens adquiridos por cada um após o casamento ou a união estável são considerados comuns e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independentemente de quem contribuiu para sua aquisição.

Como a união estável se manifesta dentro de uma concepção fática, não necessitando de maiores formalidades e solenidades como ocorre no casamento, nada obsta que uma convivência afetiva (namoro) paulatinamente venha se efetivar como uma entidade familiar, recaindo, desta maneira, sob a égide do regime da comunhão parcial de bens, caso o casal não expresse documentalmente e formalmente o seu regime de preferência.

Eis a delicadeza sobre o assunto.

Até que ponto um namoro não pode ser facilmente “confundido” com uma união estável e trazer consequenciais patrimoniais não desejáveis para uma das pessoas que forma o casal?

Essa temeridade tem trazido diversas discussões e ensejado a construção de um caminho razoavelmente satisfatório, de modo a lidar com os tênues liames entre as relações aqui descritas (namoro e união estável).

‘Contrato de namoro’ é contrato?

Segundo Maria Berenice Dias, em consonância com Gustavo Tepedino e Ana Carolina Brochado Teixeira, a prática dos “contratos de namoro” se iniciou “por receio de que relacionamentos afetivos não inteiramente maduros, em linha limítrofe com a convivência familiar, pudessem ensejar comunicação patrimonial”[12].

A substância desse ato, por assim dizer, estaria relacionada, portanto, a “estabelecer, convencionalmente, a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade de seus respectivos patrimônios [dos namorados], em busca de segurança jurídica”, visando a afastar a configuração de união estável, “declarando-se, expressamente, a inexistência de vida em comum”[13].

Clarissa de Castro Pinto Manhães explica a origem do contrato de namoro a partir das alterações legislativas que suprimiram o prazo de convivência, bem como a existência de filhos em comum para caracterização de união estável, o que, supostamente, influenciou casais modernos à celebração de um contrato, “onde deixam claro que o relacionamento deles é apenas um namoro e que não possuem a intenção de constituir família nesse momento” [14].

Sob o prisma dos negócios jurídicos, haja vista tratar-se de declaração de um fato que não se constitui relação jurídica, tampouco possui capacidade de gerar consequências jurídicas — leia-se, criar, alterar, conservar ou extinguir relações jurídicas —, não procede situar o ato em questão na categoria dos negócios jurídicos, face à ausência de objeto dotado de finalidade negocial.

Não se olvida que, com o passar do tempo, para além da declaração de existência de namoro ou de inexistência de união estável, passaram a ser inseridas nos instrumentos em questão disposições regulando aspectos existenciais e estabelecendo obrigações, até mesmo de cunho patrimonial, e atribuindo penalidades pecuniárias ao seu descumprimento [15].

Entretanto, parece representar o conteúdo comum aos instrumentos denominados “contrato de namoro” referida declaração. Nessa extensão, considera-se que os chamados “contratos de namoro” não possuem natureza de contrato conforme o direito brasileiro.

Salienta-se, contudo, que, a despeito da possível desconfiguração contratual, nada impede que seja configurado como um ato de declaração de vontade por via de instrumento público ou particular, vez em que tal declaração não possui como requisito de validade a instrumentalidade pública. O instrumento público, todavia, conserva os elementos de comprovação com as propriedades que lhe são robustamente garantidas na lei.

Também é bom frisar que, inobstante a celebração do ato declaratório, o fato pode se sobrepor às letras. Ou seja, ainda que as partes tenham feito o ato declaratório, nada impede que, no decorrer da vida em comum, atuem como casal e, assim, o documento não pode servir para obstar o reconhecimento dos fatos que vão sobrepor à declaração outrora emitida, primordialmente pelas dificuldades de previamente afirmar incomunicabilidade futura.

Por fim, cabe destacar que boa parte desse imbróglio está concentrado na atribuição, aos companheiros, da qualidade de herdeiros necessários, por força da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, no julgamento dos Recursos Extraordinários 878.694/MG e 646.721/RS. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002“[16].

O referido artigo assim o diz:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.”

Portanto, a partir de então, onde se lê “cônjuge”, dever-se-á incluir igualmente o companheiro ou convivente.

Tal interpretação deve ser aplicada também ao artigo 1.845 do Código Civil, quando determina que os descendentes, os ascendentes e o cônjuge são herdeiros necessários.

Isto é, em nossa legislação, amor e patrimônio estão associados até depois da morte, principalmente no que se refere ao regime da comunhão parcial de bens, conforme já explicitado.

Essas implicações, que impedem a pessoa de dispor do seu patrimônio e outras questões associadas, levaram a comissão de juristas responsável pelo anteprojeto de reforma do Código Civil a apresentar uma importante alteração sobre o direito sucessório, modificando o artigo 1.845, para excluir os cônjuges e os companheiros do rol dos herdeiros necessários, o que não obstruiu a possibilidade de as partes livremente direcionarem suas vontades em testamentos ou pactos antenupciais, ou seja, dar efetividade ao planejamento sucessório em consonância com a liberdade e a autonomia individual.

Indubitavelmente, a solução apresentada no dito projeto concede a autonomia necessária ao autor da herança para que livremente disponha de seu patrimônio em vida ou mesmo após a sua morte.

Talvez, seguindo a aprovação legislativa, o novo dispositivo legal possa mitigar um pouco as inseguranças jurídicas advindas do limite tênue entre as relações afetivas aqui descritas, sendo uma de caráter não jurídico e a outra de substância jurídica de alta relevância, inclusive de ordem pública, em razão de seu propósito.

E por fim o amor tenha finalmente sua paz tão desejada!


[1] Vaccari, Glaucea. Em busca de proteção de bens, contratos de namoro batem recorde: escritura pública em cartório de notas etabelece regras de convivência e protege patrimônio já constituído pelos envolvidos; saiba como fazer. Correio do Estado, 07 jun 2024, Cidades. Disponível em https://correiodoestado.com.br/cidades/para-protecao-de-patrimonio-contratos-de-namoro-crescem/431473/#:~:text=O. Acesso em 12 jun 2024.

[2] Mais recentemente, repercutiu o caso do jogador Endrick e da influenciadora Gabriely Miranda. OLIVEIRA, Rafaela. Saiba como funciona o ‘contrato de namoro’ de Endrick e Gabriely Miranda: atacante do Palmeiras, o jogador revelou a existência de um ‘contrato’ com a namorada; confira as cláusulas seguidas pelo casal. Caras, 18 abr 2024 Esporte/Bastidores. Disponível em: https://caras.uol.com.br/esporte/saiba-como-funciona-o-contrato-de-namoro-de-endrick-e-gabriely-miranda.phtml Acesso em: 21 jun 2024.

[3] Em 26/12/77 foi publicada a Lei 6.515, que regulamentou a Emenda Constitucional de 25/6/1977, introduzindo o divórcio no Brasil.

[4] De acordo com a matéria publicada no portal Migalhas, “O caso analisado no TJ/PR considerou que o contrato de namoro não necessita ser celebrado por instrumento público, a não ser que precise ser validado para terceiros. A decisão deu relevância também ao fato de que o casal teve períodos de afastamento, o que demonstrava a ausência do requisito legal da convivência duradoura. Apesar de ter feito o contrato de namoro, uma das partes, com o fim do relacionamento, resolveu solicitar judicialmente o reconhecimento como união estável, alegando vulnerabilidade econômica, e pedindo que o contrato fosse considerado inválido. Contudo, os desembargadores da 11ª câmara Cível entenderam que as provas testemunhais comprovavam o namoro e não uma união estável.”. TJ/PR valida contrato de namoro e nega união estável: a decisão deu relevância também ao fato de que o casal teve períodos de afastamento, o que demonstrava a ausência do requisito legal da convivência duradoura. Migalhas, 13 jun 2024, Relacionamento. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/409248/tj-pr-valida-contrato-de-namoro-e-nega-uniao-estavel. Acesso em 14-jun-24. O processo tramita em segredo de justiça, razão pela qual não foi possível obter acesso à íntegra do acórdão. A descrição do caso limita-se a reproduzir o conteúdo da matéria referenciada.

[5] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 15.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodvm, 2017.

[6] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: contratos – v. 3. 16a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 7.

[7] GOMES, Orlando. Contratos. 26.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 11.

[8] MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Direito civil: contratos. 2.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp. 18; 20-21.

[9] TEPEDINO, Gustavo; KONDER, Carlos Nelson. BANDEIRA, Paula Greco. Fundamentos do direito civil, vol 3 – Contratos. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

[10] Ao tratar dos contratos enquanto inseridos na categoria dos fatos jurídicos, Marco Aurélio Bezerra de Melo, rememorando as lições de Pontes de Miranda sobre a distinção entre suporte fático e fato jurídico, ressalta que “o primeiro é o fato sobre o qual poderá ou não incidir norma produtora de efeitos jurídicos, o outro é o fato jurídico em si que só merecerá essa qualificação se puder receber a incidência da norma e produzir os efeitos desejados. Se alguém diz: A está namorando com B, será este um fato jurídico?Não, porque não há norma jurídica que possa incidir sobre esse fato apenas social”. MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Teoria geral dos contratos: tomo I. São Paulo: Atlas, 2015, p. 20.

[11] Fonseca, Sofia Raquel Alves; Duarte, Cidália Maria Neves (junho de 2014). «Do Namoro ao Casamento: Significados, Expectativas, Conflito e Amor». Psicologia: Teoria e Pesquisa: 135–143.

[12] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 14.ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 617.

[13] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 14.ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 617.

[14] MANHÃES, Clarissa de Castro Pinto. O contrato de namoro e o ordenamento jurídico. IBDFAM Instituto Brasileiro de Direito de Família, 14 set 2021, p. 9. Artigos. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1748/O+contrato+de+namoro+e+o+ordenamento+jurídico+brasileiro. Acesso em 14 jun 2024.

[15] SAIBA MAIS COMO FUNCIONA CONTRATO DE NAMORO ENTRE ENDRIK E GABRIELY: uma das cláusulas do relacionamento proíbe vícios; entenda como é feito esse tipo de acordo. Uol, 7 jun 2024, Notícias. Disponível em https://www.band.uol.com.br/bandnews-fm/noticias/saiba-como-funciona-contrato-de-namoro-entre-endrick-e-gabriele-1717795557187. Acesso em: 12 jun 2024.

[16] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. «validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companhiero». Tema 809. Leading case: RE 878694/MG, Brasília, 2017.

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  • é advogada, pós-doutora em Antropologia Urbana pela Uerj (Universidade do Rio de Janeiro), pós-doutoranda pela PUC-Rio, mestre e doutora em Direito pela UGF/RJ, professora de Direito Civil da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) e professora de pós-graduação stricto senso em Direito da Universidade Veiga de Almeida (UVA).

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