RESPONSABILIDADE PARTILHADA

Operadora de telefonia responde por violações trabalhistas de call center terceirizado, decide TST

 

25 de junho de 2024, 19h16

Uma operadora de telefonia celular terá de responder por multas trabalhistas aplicadas a um call center de Belo Horizonte que prestava serviços a ela. Isso porque a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a empresa é coautora das irregularidades verificadas por auditores fiscais do trabalho no ambiente da terceirizada em outubro de 2015.

telefone celular

Empresa de telefonia ajuizou ação em 2019 para tentar anular multas administrativas

Na ocasião da inspeção feita pelos auditores, foi constatado o descumprimento de diversas obrigações referentes à segurança e à saúde no trabalho nas instalações da prestadora de serviços, como questões ergonômicas e condições sanitárias. A fiscalização ainda aplicou diversas multas administrativas também à operadora, considerando a terceirização do serviço.

A empresa ajuizou uma ação em maio de 2019 para anular as multas, com o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, ao validar todas as formas de terceirização (Tema 725 da repercussão geral), afastou a responsabilidade da tomadora de serviços por quaisquer questões envolvendo os trabalhadores contratados pela prestadora.

A 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu a nulidade dos autos de infração. No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que entendeu que a legalidade da terceirização não afasta a responsabilidade da tomadora por zelar pela segurança e pela saúde dos trabalhadores terceirizados.

Responsabilização já era pacificada

O relator do recurso da operadora no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que as empresas tomadoras de serviços têm o dever de cuidado para com a saúde, a higiene, a segurança e a integridade física das pessoas que lhe prestam serviços, ainda que sejam trabalhadores vinculados a empresas terceirizadas.

Godinho lembrou ainda que a ampla responsabilização do tomador de serviços já era pacificamente admitida pela jurisprudência trabalhista muito antes da sanção da Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), inclusive a obrigação de proporcionar aos trabalhadores terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular e digno. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo AIRR-10442-85.2019.5.03.0184

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