Quantidade de droga não afasta tráfico privilegiado, reitera STJ
24 de junho de 2024, 14h45
A mera quantidade da droga apreendida em flagrante com réu condenado não afasta o redutor do tráfico privilegiado, já que para afastar a causa de redução de pena é preciso indicar outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar que o acusado integra organização criminosa.
Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a Habeas Corpus em favor de um homem condenado à pena de cinco anos e dez meses de prisão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa.
A defesa apresentou recurso em que pedia o reconhecimento do direito do réu à minorante de tráfico privilegiado. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso com base na grande quantidade de drogas apreendidas.
Ao analisar o recurso, o magistrado explicou que tanto o STJ tem jurisprudência firme no sentido de que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a negativa ao redutor do tráfico privilegiado.
“Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do paciente em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, no grau máximo”, registrou.
Com a decisão, a pena do réu foi reduzida para um ano, onze meses e dez dias de prisão, no regime inicial semiaberto, mais 194 dias-multa. O réu foi representado pelos advogados Felipe Cassimiro Melo de Oliveira e Monalise de Lima Fonseca.
Clique aqui para ler a decisão
HC 915.475
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!