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STJ absolve acusado de tráfico por plantar maconha para fins medicinais

 

23 de junho de 2024, 11h45

O plantio de maconha para fins medicinais não se encontra em nenhuma conduta tipificada na Lei 11.343/2006, já que não se objetiva o cultivo da droga para fins de entorpecimento, mas sim para atenuar ou diminuir sintomas de determinadas patologias. 

Homem plantava maconha para obter canabidiol e tratar trombose

Esse foi o entendimento da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, para conceder salvo-conduto em sede de Habeas Corpus a um homem condenado por tráfico de drogas por cultivar maconha para tratar de uma trombose. 

Ao analisar o caso, a ministra apontou que o tribunal de origem registrou a confissão do réu sobre o plantio da maconha. Ele afirmou que fez um curso para cultivo da planta para obter canabidiol para tratar uma trombose que o impedia de praticar esportes, correr ou mesmo caminhar. E que após iniciar o tratamento com o óleo medicinal sua condição melhorou muito. 

A ministra explicou que o STJ, no  julgamento do REsp 1.972.092, entendeu pela possibilidade da utilização do HC preventivo com objetivo de obter o salvo-conduto para importação, cultivo e produção artesanal do extrato de canabidiol.

“Ante o exposto, concedo o Habeas Corpus para absolver o paciente do art. 28 da Lei n. 11.343/06, bem como concedo salvo-conduto ao paciente, para importação de sementes, transporte e cultivo da planta “Cannabis” em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal”, decidiu. 

O réu foi representado pelo advogado João Victor Mingorance da Silva.

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HC 811.928

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