STJ libera a Fazenda de pagar honorários por RPV que não foi impugnado
22 de junho de 2024, 9h48
Assim como acontece com os precatórios, não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de requisição de pequeno valor (RPV), desde que não impugnada.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou tese sobre o tema sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado é vinculante e deverá ser obedecido por juízes e tribunais de apelação por todo o país.
A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Herman Benjamin, e serviu para corrigir uma grave distorção na forma como os casos de RPV eram tratados.
Do que estamos falando
Honorários de sucumbência são o montante que deve ser pago pela parte perdedora da ação em favor dos advogados da parte vencedora. Em regra, são calculados em percentuais sobre o valor da causa.
Já precatórios são pedidos de pagamento de valores devidos pela Fazenda pública em face de uma decisão judicial definitiva. RPVs são similares, mas com valores menores e rito de cobrança abreviado e simplificado.
Sua expedição depende de uma decisão judicial no cumprimento de sentença, que pode ou não ser impugnado pela parte devedora (a Fazenda Pública).
Atento a essa peculiaridade, o legislador incluiu no artigo 85, parágrafo 7º do Código de Processo Civil a previsão de que não cabem honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
E a RPV?
A menção expressa apenas aos precatórios vinha sendo interpretada pelo Judiciário como um silêncio eloquente a indicar que, no segundo caso, o cumprimento de sentença que gere a expedição do RPV sempre gerará honorários.
Isso criou uma situação de incongruência. Se a Fazenda concorda com o valor da dívida já reconhecida em decisão judicial e aguarda a ordem do juiz para efetuar seu pagamento em RPV, acaba condenada a pagar honorários calculados sobre o valor total devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente o cálculo, ainda assim terá de pagar honorários, mas apenas sobre a parcela que foi contestada.
“Financeiramente, é mais favorável a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito e não a solução célere e consensual da lide”, lamentou o ministro Herman Benjamin.
Com a nova orientação, não importa se o pagamento é feito por precatórios ou por RPV: se a Fazenda não impugna o valor, a decisão de expedição dessa ordem não gera honorários de sucumbência.
Modulação
O colegiado ainda decidiu modular os efeitos temporais da tese. Ela só vale para os casos em que o cumprimento de sentença for iniciado após a data de publicação do acórdão.
Tese
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor
REsp 2.029.636
REsp 2.029.675
REsp 2.030.855
REsp 2.031.118
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