Precatórios ou RPV

STJ libera a Fazenda de pagar honorários por RPV que não foi impugnado

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22 de junho de 2024, 9h48

Assim como acontece com os precatórios, não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de requisição de pequeno valor (RPV), desde que não impugnada.

Ministro Herman Benjamin chamou atenção para o fato de que, para a Fazenda, estava mais barato impugnar valor da RPV

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou tese sobre o tema sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado é vinculante e deverá ser obedecido por juízes e tribunais de apelação por todo o país.

A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Herman Benjamin, e serviu para corrigir uma grave distorção na forma como os casos de RPV eram tratados.

Do que estamos falando

Honorários de sucumbência são o montante que deve ser pago pela parte perdedora da ação em favor dos advogados da parte vencedora. Em regra, são calculados em percentuais sobre o valor da causa.

Já precatórios são pedidos de pagamento de valores devidos pela Fazenda pública em face de uma decisão judicial definitiva. RPVs são similares, mas com valores menores e rito de cobrança abreviado e simplificado.

Sua expedição depende de uma decisão judicial no cumprimento de sentença, que pode ou não ser impugnado pela parte devedora (a Fazenda Pública).

Atento a essa peculiaridade, o legislador incluiu no artigo 85, parágrafo 7º do Código de Processo Civil a previsão de que não cabem honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

E a RPV?

A menção expressa apenas aos precatórios vinha sendo interpretada pelo Judiciário como um silêncio eloquente a indicar que, no segundo caso, o cumprimento de sentença que gere a expedição do RPV sempre gerará honorários.

Isso criou uma situação de incongruência. Se a Fazenda concorda com o valor da dívida já reconhecida em decisão judicial e aguarda a ordem do juiz para efetuar seu pagamento em RPV, acaba condenada a pagar honorários calculados sobre o valor total devido.

Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente o cálculo, ainda assim terá de pagar honorários, mas apenas sobre a parcela que foi contestada.

“Financeiramente, é mais favorável a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito e não a solução célere e consensual da lide”, lamentou o ministro Herman Benjamin.

Com a nova orientação, não importa se o pagamento é feito por precatórios ou por RPV: se a Fazenda não impugna o valor, a decisão de expedição dessa ordem não gera honorários de sucumbência.

Modulação

O colegiado ainda decidiu modular os efeitos temporais da tese. Ela só vale para os casos em que o cumprimento de sentença for iniciado após a data de publicação do acórdão.

Tese

Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor

REsp 2.029.636
REsp 2.029.675
REsp 2.030.855
REsp 2.031.118

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