se cabe um, cabe outro

Cabem embargos à execução de dívida no exterior que foi ajuizada no Brasil

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19 de junho de 2024, 10h37

Se o credor estrangeiro escolheu a Justiça brasileira para executar dívida de empréstimos celebrados no exterior, deve se submeter às regras processuais cabíveis no Brasil, incluindo os embargos opostos à execução pelos executados.

Para ministro Raul Araújo, execução e embargos são inseparáveis, em termos de competência para julgamento

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma empresa alvo de execução pelo FPB Bank, instituição financeira panamenha.

Apesar de o empréstimo ter sido feito no Panamá, o contrato entre as partes autorizava a opção pelo foro internacional para cobrança da dívida. O banco então levou o caso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando valor de R$ 23,5 milhões.

Os devedores então embargaram a execução, alegando que o título judicial não possui eficácia para ser executado no Brasil, por inexistência do débito e das garantias.

A Justiça paulista negou o trâmite por entender que não existe jurisdição brasileira para apreciar essas questões. A ordem foi de suspender a execução, para aguardar que tais alegações sejam resolvidas pela Justiça do Panamá.

No recurso ao STJ, os devedores afirmaram que, eleito pelo credor o Juízo brasileiro para a execução do título extrajudicial, também deve ser dele a competência para conhecimento, processamento e julgamento da defesa do executado.

Por unanimidade de votos, a 4ª Turma do STJ deu razão ao devedor e mandou o TJ-SP retomar o julgamento da apelação. A votação seguiu a posição do relator, ministro Raul Araújo.

A defesa da parte alvo da execução foi feita pelos escritórios Antonio de Pádua Soubhie Nogueira Advocacia e Trindade & Reis – Advogados Associados e contou com parecer do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso.

Execução e embargos

O tema é relevante também porque há diversos outros ex-correntistas do banco panamenho que se encontram na mesma situação, executados no Brasil por dívidas que ainda contestam no exterior.

Relator do recurso, o ministro Raul Araújo pontuou que os embargos à execução materializam o próprio contraditório e o princípio de acesso à justiça. Assim, execução e embargos à execução são inseparáveis, em termos de competência para julgamento.

“A cisão da jurisdição aplicada élo tribunal de origem, mantendo o processamento das medidas de excussão patrimonial sob a jurisdição brasileira e determinando a propositura dos embargos perante Juízo estrangeiro, não atende a absolutamente nenhum princípio, resultando, na prática, em esvaziamento da própria jurisdição nacional.”

Na mesma linha, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que seria lógico que toda e qualquer matéria em embargos possa ser alegada no Brasil. Isso porque, ao ajuizar a execução no Brasil, o exequente transferiu ao juízo brasileiro a competência para essa análise.

“Caso se pense de modo contrário, o que justifica a prova do direito estrangeiro diante de um tribunal? Se há prova de um direito estrangeiro, é exatamente porque aqui ele vai ser aplicado pelo juiz nacional, é evidente.”

Compensação possível

O acórdão da 4ª Turma ainda aponta que o possível ao executado arguir a compensação, ainda que a parte credora se encontre em processo de liquidação no exterior.

“O reconhecimento da existência de procedimento de insolvência não interfere de forma automática e direta no exercício da jurisdição brasileira”, disse o ministro Raul Araújo.

“Ao contrário, a jurisdição nacional para as ações individuais permanece íntegra, tão somente franqueando-se eventual intervenção a representante estrangeiro no processamento do feito”, complementou.

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REsp 1.966.276

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