Opinião

Proteção dos alimentos: a inclusão dos avós na ação de alimentos

Autor

  • Diego Ferreira da Silva Voloski

    é advogado pós-graduado em Direito de Família e Sucessões ex-coordenador da Escola Superior da Advocacia da OAB/SC e mediador do Núcleo de Resolução de Conflitos da Unisul conveniado ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e atual membro da comissão de Direito de Família da OAB/SC.

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18 de junho de 2024, 19h43

A obrigação alimentar se encontra positivada no artigo 6º da Constituição, que a reconhece como um direito social. Esta obrigação é decorrente do princípio da solidariedade e está ligada aos laços de consanguinidade, ao poder familiar, ao casamento e à união estável.

David Pereiras Villagrá/123RF

Diante de sua importância, a legislação prevê mecanismos que visam a garantir a efetividade dessa obrigação, como a possibilidade de prisão civil quando inadimplente o devedor (artigo 5º, LXVII, CF).

Os alimentos devem respeitar o binômio “necessidade x possibilidade” para atingir a razoabilidade na fixação pelo magistrado. Portanto, quanto maior a capacidade financeira dos pais, maior será o valor dos alimentos a serem pagos.

Contudo, nem sempre a capacidade é suficiente para atender às necessidades do(a) menor, resultando em algumas situações em que um dos lados acaba sendo o principal responsável pelas despesas. Na prática, na maioria das vezes, essa responsabilidade recai sobre a figura materna.

Essas circunstâncias ocorrem por incapacidade financeira de arcar com a totalidade dos gastos, por desinteresse ou, até mesmo, por “artimanhas” que prejudicam o desenvolvimento da execução alimentar e impossibilitam a efetividade da localização do devedor e da penhora para alcançar uma satisfação mínima ao menor que necessita de tais alimentos.

Fato é que, às vezes, os mecanismos para garantir a efetividade das obrigações acabam não sendo suficientes, sendo necessário, após alguns anos executivos, o ajuizamento de uma nova ação, mas dessa vez em desfavor dos avós (alimentos avoengos).

Responsabilidade dos avós

A responsabilidade alimentar dos avós é subsidiária e complementar e só se configura na impossibilidade total ou parcial dos pais de cumprir com suas obrigações alimentares (Súmula 596 do STJ). Esta subsidiariedade é justificada pelo princípio da solidariedade familiar, que exige que os parentes próximos, em linha reta ou colateral, sejam responsáveis pelo sustento dos menores quando os pais não conseguirem cumprir com essa obrigação.

Spacca

No entanto, há a necessidade de esperar que todos os atos processuais da ação de conhecimento e executivos revelem-se infrutíferos para, somente depois, ajuizar em desfavor do avós uma nova lide?

A resposta precisa ser não.

A Constituição preconiza que é assegurado a todos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII). Assim, considerando o princípio da economia processual e da celeridade, percebe-se que a ideia é que os atos processuais devem ser realizados sempre para produzir o máximo de resultados possíveis com o mínimo de esforços.

A propositura de uma única ação de alimentos concomitante ao devedor e aos avós atende a este princípio e o do melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo que o(a) menor receba o suporte necessário sem atrasos indevidos causados pela tramitação de múltiplas ações.

Diante disso, mesmo que não exista prova da incapacidade total ou parcial do outro genitor, o ajuizamento da ação com a inclusão dos avós no polo passivo da demanda (litisconsórcio passivo facultativo sucessivo) atende o princípio da economia processual e da celeridade.

A vantagem restará estampada quando na instrução processual verificar a impossibilidade total ou parcial do genitor, será reconhecida a responsabilidade dos avós e com a devida inclusão prévia assegurará a obrigação deles desde a data da citação.

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Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília–DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 14 de junho de 2021.

BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília–DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Maria Berenice Dias – 14. Ed. rev. ampl. e atual. — Salvador: Editora JusPodivm, 2021.

Autores

  • é advogado, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, ex-coordenador da Escola Superior da Advocacia da OAB/SC e mediador do Núcleo de Resolução de Conflitos da Unisul, conveniado ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e atual membro da comissão de Direito de Família da OAB/SC.

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