Sem materialidade

TJ-SP arquiva ação de improbidade administrativa contra universidade

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16 de junho de 2024, 12h23

Não se pode inferir que toda alteração de contrato de concessão entre ente privado e o poder público representa prejuízo à sociedade, sem a respectiva demonstração de ilicitude e conduta dolosa que caracteriza um ato de improbidade administrativa.

Esse foi o entendimento do juízo da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para, por maioria de votos, afastar a acusação de improbidade administrativa do Centro Universitário Piaget de Suzano. 

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Desembargadores entenderam que universidade não cometeu nenhuma irregularidade

A decisão foi provocada por ação civil pública do Ministério Público contra a instituição de ensino e o ex-prefeito de Suzano. O MP alega que a prefeitura e a UniPiaget Brasil celebraram contrato de concessão de direito de uso de um terreno por oitenta anos, mediante a obrigação de construir instalações para explorar a atividade de ensino particular, oferecer bolsas de estudo aos munícipes e recuperar área degradada com a construção de um parque público. 

Segundo o MP, o previsto no contrato não foi cumprido, de modo que a população que habita a região permanece exposta a lixo. Também argumenta que alterações posteriores do contrato houve redução das obrigações assumidas pela universidade impondo prejuízo ao erário e aos cidadãos. 

O juízo de primeira instância acolheu, em parte, os pedidos do MP para condenar a universidade a recuperar a região degradada, de 126.831,80 metros quadrados, correspondentes ao contrato administrativo 400/2007. Também vetou a concessão de benefícios fiscais a entidade pelo prazo de cinco anos. 

No julgamento, o relator sorteado, desembargador Souza Meirelles, que votou pela manutenção da condenação da universidade, acabou vencido. Prevaleceu a divergência contra a negativa do recurso e o desembargador Ribeiro de Paula, foi designado para relatar a matéria. 

Segundo o julgador, o conjunto de prova presente nos autos não traz elementos concretos e seguros de que tanto a universidade como a administração pública, em conluio, atuaram de forma dolosa para burlar a lei de licitações. 

“Foi comprovado que a concessionária não poupou esforços para cumprir todos os requisitos que lhe foram impostos com vistas a promover a educação e o desenvolvimento regional; fez o calçamento de toda a extensão da área cedida; limpou e instalou postes de iluminação; fez a topografia para demarcação da área de preservação permanente; construiu as instalações necessárias para implementação da instituição de ensino; e concedeu as bolsas de estudos como pactuado no contrato”, registrou. 

Diante disso, o colegiado decidiu julgar improcedente a ação de improbidade administrativa mantendo apenas a obrigação do município de manter a vigilância da área degradada. 

A universidade foi representada pelo escritório Lemos Jorge Advogados Associados.

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Processo 0018202-70.2011.8.26.0606

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