LEGITIMIDADE RECONHECIDA

Federação pode ajuizar ação em nome de associações regionais, decide TST

 

16 de junho de 2024, 12h46

Entidades de classe de âmbito nacional que congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação possuem legitimidade para representar profissionais filiados às suas associadas.

Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de revista contra decisão que não reconheceu a legitimidade da Federação Nacional das Associações dos Gestores da Caixa Econômica Federal (Fenag) para ajuizar ação em prol de suas associadas. 

TST decidiu que federação que representa gestores da Caixa pode ajuizar ações em nome de suas filiadas

A decisão questionada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região  firmou tese de que a “Fenag constitui uma associação de associações, portanto, representa exclusivamente estas últimas (associações de gestores da CEF), e não os associados delas (os gestores), justamente porque estes não são associados daquela (Fenag)”. 

A associação, por sua vez, afirmou que moveu ação coletiva em nome dos associados da Fenaf/Afecef, buscando a anulação parcial das alterações feitas pela Caixa Econômica Federal em seu normativo interno RH184. A entidade contesta entendimento do TRT-10 argumentando que possui legitimidade para representar os interesses dos associados, conforme autorização expressa em assembleias. 

A Fenag também cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido que reconhece a legitimidade das “associações de associações” para ações coletivas. 

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Liana Chaib, acolheu os argumentos apresentados pela entidade. “Cumpre destacar que, na hipótese dos autos, ao limitar a legitimidade da associação autora, o TRT empregou interpretação restritiva a artigo da Carta Magna sem amparo no texto constitucional. Com efeito, da leitura do artigo 5º, XXI, da CF/88, não se extrai a limitação imposta pela Corte Regional”, registrou. 

Diante disso, a magistrada votou pelo reconhecimento do recurso de revista por violação  ao art. 5º, XXI, da Constituição, determinando o retorno do processo ao TRT a fim de que julgue o recurso ordinário da reclamante, como entender de direito. O entendimento foi unânime. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo TST-RR-19-97.2017.5.10.0004

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