Imóveis demolidos

Dever de indenizar requer comprovação do nexo causal entre ação ou omissão

 

16 de junho de 2024, 11h02

TJ-SC

Os apelantes, moradores do morro do Arthur, alegaram que a demolição, ocorrida em 2011, foi arbitrária, pois suas residências não estariam em área de risco. O município argumentou que as construções eram irregulares e que, após os desastres naturais de 2008 e 2011, o local foi classificado como de alto risco, o que justificou a demolição com base no Decreto Municipal nº 8.902/2009.

A deliberação do TJ-SC destacou a responsabilidade objetiva do poder público pelos danos causados por seus agentes, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Mas neste caso, os moradores não conseguiram demonstrar a ausência de risco no local.

Documentos mostraram que, após a enchente de 2008, os próprios moradores reconheceram o risco geológico de suas moradias. Laudos técnicos e decretos municipais posteriores confirmaram a vulnerabilidade da área e a necessidade de demolição para prevenir novos desastres.

A 4ª Câmara de Direito Público confirmou entendimento do juízo de primeiro grau, que negou os pedidos de indenização dos autores. Segundo a decisão, o município agiu legalmente ao demolir os imóveis para garantir a segurança, assim como não houve comprovação de ameaças ou coações psicológicas pelos agentes municipais. Com informações da assessoria do TJ-SC.

Apelação nº 0024730-28.2011.8.24.0008/SC

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