Argumentos 'genéricos'

Gravidade abstrata não justifica regime prisional mais gravoso, diz ministro do STJ

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15 de junho de 2024, 12h39

Ainda que a primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal não conduzam necessariamente à fixação do regime prisional menos severo, fundamentos genéricos não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime mais gravoso que o estabelecido em lei.

Ministro Ribeiro Dantas concedeu ordem para homem ir a regime aberto

O entendimento é do ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu regime aberto para um homem condenado a quatro anos pelo crime de estupro tentado. Ele estava preso havia dois anos em regime mais gravoso.

Na decisão, o ministro citou precedentes do STJ segundo os quais a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação suficiente para imposição mais severa do que a permitida.

“Por certo, tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta a pena de quatro anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime aberto”, afirmou na decisão.

“Com efeito, malgrado a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu não conduzam, necessariamente, à fixação do regime prisional menos severo, os fundamentos genéricos utilizados pela Corte Estadual não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei”, prosseguiu.

O ministro não entendeu pelo não cabimento de HC substitutivo de recurso, mas concedeu a ordem de ofício, nos termos apresentados pelo advogado Giovanni Costa Silva, que atuou no caso defendendo o preso.

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HC 905.476

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