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Consultor Jurídico

Destaques do segundo projeto de regulamentação da reforma tributária

14 de junho de 2024, 12h23

Por Marcio Miranda Maia

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No segundo projeto de lei complementar (PLP) relacionado à regulamentação da reforma tributária, o governo definiu a estrutura do Comitê Gestor do IBS e propôs a criação de um “novo Carf”, composto por três instâncias para deliberar sobre processos administrativos referentes ao imposto.

Além disso, foram estabelecidas normas para o aproveitamento de créditos de ICMS acumulados pelos contribuintes e a forma de distribuição da arrecadação do IBS entre os entes federativos.

Nesse novo contexto, o Comitê Gestor tem a sua importância evidenciada no seu papel na implementação da não cumulatividade plena do IBS, tanto na operacionalização de mecanismos de controle da integridade do sistema de créditos e débitos desse tributo quanto na devolução dos saldos credores aos respectivos titulares, essencial para viabilizar a desoneração efetiva das exportações, que requer a devolução do IBS incidente nas etapas anteriores.

Transição federativa e estrutura organizacional

Além disso, o comitê também se torna importante na aplicação do princípio de destino e na distribuição da arrecadação entre estados, Distrito Federal e municípios, com base nesse conceito tributário. A sistemática concebida na EC 132 para a transição federativa exige a atuação de um órgão com as competências do comitê para operacionalizar a migração gradual da receita do IBS para o destino, evitando impactos significativos de curto prazo na arrecadação dos entes.

A estrutura organizacional do Comitê Gestor do IBS será composta pelas seguintes instâncias: Conselho Superior, Diretoria-Executiva e suas diretorias técnicas, Secretaria-Geral, Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, Corregedoria e Auditoria Interna.

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Os dispositivos iniciais do PLP determinam que o Comitê Gestor do IBS será responsável, entre outras atribuições, por elaborar o regulamento do imposto e conduzir sua arrecadação, fiscalização e cobrança. O artigo 7º, por exemplo, detalha as diferentes instâncias do Comitê Gestor, com o Conselho Superior sendo a instância máxima. Esse colegiado, responsável por estabelecer o regimento interno, o orçamento do Comitê Gestor e aprovar os atos normativos que padronizarão a interpretação e aplicação da legislação do IBS, será composto por 54 membros: 27 representando cada estado e o Distrito Federal, e 27 representando o conjunto dos municípios e o Distrito Federal.

O Conselho Superior será instalado no prazo de até 120 dias a partir da publicação da lei complementar, bem como com a indicação dos membros titulares e suplentes no prazo de até 90 dias.

Conforme o projeto, as decisões do colegiado serão aprovadas se houver, cumulativamente, o aval favorável da maioria absoluta dos representantes dos Estados e do Distrito Federal, além dos representantes das unidades federativas que correspondam a mais de 50% da população. Adicionalmente, no caso dos municípios e do Distrito Federal, é necessária a aprovação da maioria absoluta de seus representantes.

Fiscalização, julgamento e processo

Além disso, a fiscalização contábil, operacional e patrimonial do Comitê Gestor ficará a cargo dos Tribunais de Contas dos estados ou dos municípios. O projeto também prevê multas pelo não recolhimento do IBS.

No que se refere ao julgamento administrativo do IBS, o projeto estabelece uma nova organização composta por três níveis de instância, sendo que dois deles serão formados exclusivamente por julgadores representantes da autoridade fiscal, com todas as deliberações realizadas de forma virtual.

Na primeira instância, haverá 27 câmaras de julgamento, uma para cada Estado, responsáveis por examinar autuações emitidas pelos municípios. Cada câmara será composta por quatro julgadores: dois designados pelo Estado e dois pelos municípios.

Spacca

Na segunda instância, também haverá 27 câmaras, com a inclusão de representantes dos contribuintes como julgadores. Cada câmara terá oito julgadores: dois representantes dos Estados, dois dos municípios e quatro representantes dos contribuintes. O presidente, que deve ser necessariamente dos municípios ou unidades federativas, terá direito a voto em caso de empate.

A terceira instância será responsável por uniformizar interpretações em situações de discrepância e será composta pela Câmara Superior do IBS, com oito julgadores representantes dos Estados e dos municípios, sem participação de representantes dos contribuintes.

Nessa nova estrutura, os prazos processuais serão contados em dias úteis, com suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Além disso, os julgadores estarão sujeitos às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos de repercussão geral ou recursos repetitivos.

ITBI

O PLP também inclui modificações na legislação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), solicitadas pelos municípios, que incide sobre a transferência de propriedade de imóveis.

Conforme disposto no artigo 190 do projeto, a proposta é alterar dispositivos do Código Tributário Nacional relacionados ao ITBI, que atualmente é de competência dos municípios e do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. Essa mudança visa atualizar a denominação do imposto para alinhá-lo ao texto constitucional, determinando o momento em que ocorre o fato gerador do ITBI e sua base de cálculo.

De acordo com o projeto, o fato gerador ocorrerá “no momento da celebração: I – do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem imóvel; II – da cessão onerosa de direitos relativos à aquisição de bem imóvel”. Essa nova interpretação, proposta pelos municípios (e que ainda pode ser alterada até a formalização efetiva), busca superar a jurisprudência consolidada no STJ, que determina que o fato gerador ocorre no momento do registro imobiliário.