IGUALDADE DE GÊNEROS

Candidatas asseguram continuidade em concurso da PM de Goiás

 

14 de junho de 2024, 21h45

Duas candidatas ao cargo de soldado combatente de 2ª Classe da Polícia Militar de Goiás que foram eliminadas do concurso pela limitação de vagas destinadas a mulheres obtiveram o direito de continuar no certame.

Candidatas foram mantidas no concurso para a Polícia Militar Goiás

Nenhuma das duas teve sua prova discursiva corrigida, com o argumento de que as vagas destinadas a mulheres eram apenas 10% dos postos de trabalho ofertados. Diante disso, elas acionaram o Judiciário para pedir a permanência no concurso. Na ação, ambas alegaram que obtiveram nota de corte superior ao mínimo exigido dos candidatos homens, que foi 51 pontos.

O principal argumento apresentado pelas autoras das ações foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, de que é inconstitucional o dispositivo de uma lei de Goiás que validava a disparidade de número de vagas entre homens e mulheres na PM-GO.

Tutela de urgência

As juízas Liliam Margareth da Silva Ferreira e Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 6ª e 7ª Varas de Fazenda Pública Estadual, respectivamente, entenderam que estavam presentes nos casos os requisitos para tutela de urgência — probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

Segundo o advogado Daniel Assunção, que atuou nos dois processos, essas são as primeiras decisões do Tribunal de Justiça de Goiás sobre o tema após o STF determinar que o estado goiano refizesse a lista de classificados e aprovados no concurso para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros, incluindo as candidatas com boa classificação.

A decisão do Supremo foi proferida na Reclamação 66.554, após diversas candidatas não terem sido convocadas apesar de terem obtido pontuação superior à de homens aprovados, já que o estado aplicou a regra que destinava apenas 10% das vagas às participantes do sexo feminino.

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Processo 5412984-41.2024.8.09.0051
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Processo  5392798-94.2024.8.09.0051

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