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Juiz reconhece continuidade e unifica sindicâncias contra PM por dormir em serviço

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13 de junho de 2024, 8h24

O Direito Administrativo Sancionador tem natureza punitiva e encontra consonância com o Direito Penal. Por isso, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de crime continuado pode ser aplicado aos processos administrativos.

Corporação abriu nove sindicâncias contra PM por dormir em serviço e demonstrar desídia

Com esse entendimento, a 1ª Auditoria Militar de Minas Gerais anulou oito sindicâncias administrativas disciplinares (SADs) que haviam sido instauradas contra um policial militar e determinou o prosseguimento da apuração de infrações continuadas em uma única portaria.

O PM foi submetido a nove sindicâncias por dormir em serviço e demonstrar desídia (preguiça ou falta de esforço) no desempenho de suas funções.

Ele também foi alvo de inquérito policial militar (IPM) pelos mesmos fatos, mas a defesa apontou que, no caso penal, a corporação reconheceu a continuidade dos delitos e concentrou as investigações em apenas um IPM (e não nove).

A defesa do agente ainda destacou que as mesmas testemunhas foram listadas para todos os procedimentos administrativos.

Falta de proporcionalidade

“Assiste razão ao impetrante, no que diz respeito à falta de proporcionalidade na apuração das infrações administrativas em procedimentos distintos, enquanto em sede de IPM elas foram consideradas infrações continuadas”, disse o juiz Marcelo Adriano Menacho dos Anjos.

O julgador constatou os requisitos para considerar as infrações cometidas pelo autor continuadas: as nove condutas, “da mesma espécie”, foram praticadas nas mesmas condições de tempo, no mesmo lugar, da mesma maneira e com um intervalo mínimo de 30 dias entre elas.

“Fazendo valer precedente do STJ, demonstramos que é possível aplicar o instituto da continuidade às infrações administrativas como consequência da análise de condutas conexas e simultâneas”, diz o advogado Berlinque Cantelmo, sócio do escritório Cantelmo Advogados Associados, que atuou no caso.

Para ele, “ficou claro que houve cerceamento do direito de defesa, pois, se o militar fosse enquadrado disciplinarmente nas nove sindicâncias administrativas, correria o risco inclusive de ser submetido a processo administrativo disciplinar com resultado demissão”.

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Processo 2000001-87.2024.9.13.0001

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