CONTRA O RELÓGIO

Concessionárias de portos secos têm dois anos para se adaptar a prazo de outorga

 

13 de junho de 2024, 20h14

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (13/6) conceder o prazo de dois anos para que as concessionárias de portos secos se adaptem ao entendimento de que o prazo máximo de outorga é de 25 anos, com a possibilidade de prorrogação por mais dez.

Resultado foi proclamado pelo Plenário do Supremo nesta quinta-feira

O caso começou a ser julgado de modo virtual em 2022, mas a proclamação do resultado só foi feita nesta quinta, no Plenário físico, uma vez que o julgamento ficou empatado por 5 a 5. O ministro Alexandre de Moraes se declarou impedido e não votou na ocasião, o que foi mantido na sessão desta tarde.

Além de estabelecer o prazo, o Supremo entendeu que a administração pública pode organizar processos licitatórios com prazos inferiores ao previsto na Lei 10.684/03. Com isso, caiu o entendimento de que a lei permitia uma prorrogação automática dos contratos vigentes por mais de 25 anos, acrescidos de mais dez.

Segundo a corrente vencedora, a prorrogação não é automática, devendo ser formalizada mediante aditivo contratual, se houver interesse público.

Só para quem fez licitação

A decisão do Supremo fica limitada à prorrogação de contratos de concessão ou permissão que já passaram por licitação. Com isso, concessionários que têm só autorização não podem prorrogar contratos.

Prevaleceu o voto do relator do caso, ministro Dias Toffoli. Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. O ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski (aposentado) e Rosa Weber (aposentada).

Na ação, ajuizada em 2005, a Procuradoria-Geral da República contestou o artigo 26 da Lei 10.684/03, que definiu e prorrogou o prazo das concessões e permissões para a prestação de serviços públicos nas estações aduaneiras e outros terminais alfandegários de uso público.

A medida se refere aos chamados “portos secos”, terminais não instalados em áreas de porto ou aeroporto. Segundo a PGR, o prazo de 25 anos, prorrogável por mais dez, viola os princípios da moralidade e da razoabilidade.

ADI 3.497

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