FÚRIA ARRECADATÓRIA

Juiz veta aplicação imediata de medida provisória que limita uso de créditos de PIS e Cofins

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11 de junho de 2024, 18h15

A Medida Provisória 1.227/2024, que impôs restrições à compensação de créditos constituídos de PIS e Cofins, representa aumento indireto de carga tributária e, por isso, deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, tendo efeito apenas 90 dias após a sua publicação.

Juiz determinou que MP que limita uso de crédito de PIS e Cofins obedeça princípio da anterioridade nonagesimal

Esse foi o entendimento do juiz Valter Antoniassi Maccarone, da 4ª Vara Federal de Campinas (SP), para dar provimento a um mandado de segurança impetrado por uma indústria de pneus que solicitou que não fosse submetida à limitação de compensação dos créditos de PIS e Cofins do modo como foi estabelecido pela MP 1.227.

A medida foi publicada na terça-feira passada (4/6), em uma edição extra do Diário Oficial da União, e limitou o uso do crédito presumido de PIS e Cofins, que incidem sobre pessoas jurídicas.

Apelidada de MP do Equilíbrio Fiscal, a nova regra vetou o uso do crédito presumido para pagar outros tributos, além do PIS/Cofins. Anteriormente, ele podia ser usado, por exemplo, para pagar o Imposto de Renda das empresas, sem nenhuma limitação.

Sem limitação

Na ação, a empresa pediu que fosse reconhecido o seu direito de usar sem limitação o seu saldo dos créditos de PIS e Cofins acumulados até a data da promulgação da MP. Também argumentou que a medida tem notório caráter arrecadatório e aumenta de forma indireta a carga tributária. 

Ao analisar o caso, o juiz sustentou que qualquer aumento indireto de carga tributária que imponha restrições ao uso de créditos devidamente constituídos deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal. 

“Ante o exposto, acolhendo o pedido subsidiário da Impetrante, DEFIRO em parte o pedido de liminar, para determinar que a Medida Provisória nº 1.227/2024 submeta-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, no que toca à possibilidade de compensação ampla dos créditos tributários da empresa exportadora, para que seus efeitos sejam produzidos apenas após o prazo de 90 dias contados de sua publicação”, resumiu o juiz.

A empresa foi representada pelos advogados Filipe Richter e Raphael Caropreso, sócios da área tributária do escritório Veirano Advogados. 

Constitucionalidade em debate

Em texto publicado em sua coluna na revista eletrônica Consultor Jurídico, o advogado José Miguel Garcia Medina defendeu que a MP editada pelo governo é inconstitucional. 

Segundo ele, a norma viola uma das bases fundamentais do Estado democrático de Direito, que é a segurança jurídica. “Medida tão radical e impactante, estabelecida em inovação legislativa de aplicação imediata, sem previsão de vacatio legis ou de regras claras de transição, é algo inaceitável no Estado de Direito, pois é incompatível com o princípio da segurança jurídica e com o princípio da confiança dos cidadãos nos atos do Estado.”

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Processo 5005244-75.2024.4.03.6105

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