Opinião

Delimitação da condenação na Justiça do Trabalho

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10 de junho de 2024, 6h33

Há uma controvérsia na jurisprudência trabalhista acerca do limite financeiro da condenação em sentenças, tendo em vista os princípios da congruência e da adstrição. As reclamadas normalmente defendem uma limitação, adotando-se como parâmetro os valores estipulados para cada pedido, servindo-se dos artigos 840, § 1º da CLT c.c. 141 e 492 do CPC.

Valdecir Galor/SMCS

Antes de mais nada, é importante lembrarmos que a prática processualística, em que pese prever, como regra, o pedido certo e determinado, admite os chamados pedidos genéricos ou ilíquidos, a teor do disposto no artigo 324, § 1º do Código de Processo Civil, quando, por exemplo, não se puder prever a extensão completa dos danos, sejam eles de ordem moral ou material.

O artigo 840, § 1º da CLT, por sua vez, diz respeito, a nosso entender, sobre a questão de valores estimados dos pedidos, para fins de critério processual de identificação de rito a ser seguido. Aliás, neste sentido, a nosso ver, a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017 pareceu tentar criar um mecanismo normativo de proteção aos empregadores, visando justamente a limitação das condenações trabalhistas. A antiga redação do dispositivo não previa tal hipótese. Agora, tornou-se argumento defensivo reiterado, criando-se, inclusive, controvérsia na jurisprudência, de modo a tentar estancar ou minimizar o prejuízo das empresas.

Ademais, com exceção da pretensão indenizatória de âmbito moral, as verbas salariais postuladas em juízo demandam obrigatoriamente seja realizado o contraditório, de modo a que se possa aferir, com precisão, os valores demandados pelo reclamante. Apenas com a juntada dos cartões de ponto e holerites ou mesmo com a produção de provas em audiência é que se pode verificar, por exemplo, diferenças de horas extras ou reflexos destas, sendo por evidenciando o caráter meramente estimado dos pedidos.

Doutrina e jurisprudência

Destacamos a doutrina clássica do processualista Humberto Theodoro Junior, para o qual “entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito. Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro, preciso, naquilo que espera obter da prestação jurisdicional. Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença [1]”. (grifo do articulista)

Spacca

A jurisprudência pátria parece se inclinar no sentido da necessidade do autor advertir, na peça preambular, o caráter meramente estimativo dos pedidos, senão vejamos:

“AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO. REQUISITO NECESSÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na inicial. 2. O fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser “certo, determinado e com indicação de valor”, não limita que o montante da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Os valores indicados pelo agravado devem ser considerados, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, como um valor estimado, em consonância com os termos estabelecidos pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Agravo a que se nega provimento “ (Ag-RRAg-1001558-98.2018.5.02.0059, 1ª Turma, relator ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/3/2023).

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MERA ESTIMATIVA DE VALOR NA PETIÇÃO INICIAL – POSSIBILIDADE – AFASTADA A LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO INDICADA NA INICIAL. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos valores dos pedidos pela parte e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. A reclamante atribuiu à causa valores meramente estimados. Não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-459-29.2018.5.09.0411, 2ª Turma, relatora desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/4/2023).

Salvaguarda ao empregador e redação infeliz

A nosso ver, referido entendimento acaba não só salvaguardando os empregadores em geral, como também deixa de levar em consideração a hipótese legal contida no artigo 324, § 1º, II e III do CPC, ou seja, “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato” ou “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”.

Ou seja, a primeira hipótese resta configurada, por exemplo, quando o autor ainda se encontra trabalhando para a reclamada, postulando rescisão indireta do contrato, com fulcro no artigo 483 da CLT, situação na qual ainda não se saberá ao certo as consequências finais das verbas postuladas no processo. Já a segunda hipótese – mais frequente –, configura-se justamente na necessidade de juntada aos autos de documentos indispensáveis à liquidação dos pedidos, em momento processual oportuno.

A redação do § 1º do artigo 840 foi muito infeliz ao não prever, de forma clara e direta, que os valores estipulados nos pedidos se tratam de quantificação meramente estimativa, e não líquida e certa, ou seja, plenamente exigível. É imperiosa a declaração judicial quanto aos direitos que estão sendo reconhecidos, para que haja, após a consolidação da pretensão autoral através do trânsito em julgado da lide, a liquidação de sua pretensão.

Em que pese os procedimentos e ritos processuais próprios da Justiça do Trabalho e mesmo a exaltação aos princípios da informalidade, da celeridade e economia processual, configura-se num contrassenso exigir do autor, antes de efetuado o contraditório e sem que toda a documentação necessária seja carreada aos autos, apresentar pedidos já liquidados. Fosse assim, seria totalmente despicienda a fase de conhecimento, admitindo-se a propositura imediata de execução trabalhista.

A liquidez, portanto, se encontra intimamente atrelada ao vencimento da dívida. Isto é, uma dívida só poderá ser considerada líquida quando vencida e, portanto, pode ser exigível de imediato, através de procedimento processual próprio (exemplo: execução de título ou cumprimento de sentença). A referida exegese é extraída dos artigos 352 a 355 do Código Civil, que tratam da imputação do pagamento e artigo 397, o qual dispõe sobre a mora das obrigações civis.

As pretensões trabalhistas, as quais normalmente restam consignadas em pedidos cumulativos, não restam ainda vencidas, mas sim, submetidas à análise do Poder Judiciário, de modo a que este declare, por sentença, as verbas que o autor, após o devido contraditório e ampla defesa, consegue comprovar. Portanto, é a sentença o meio pelo qual se tornam exigíveis as verbas salariais – agora sim, consideradas devidas e, portanto, vencidas de pleno direito. A sentença que se torna título executivo é que torna a pretensão autoral líquida, certa e, portanto, exigível.

De igual modo, aduzimos à IN TST nº 41/2018, a qual estipula:

“Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.

(…)

§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (…).” (Grifo do articulista)

Sentença ultra ou extra petita

Os artigos 141 e 492 do CPC, por sua vez, tratam de critérios processuais de vinculação aos pedidos, e não aos seus valores, evitando-se, com isso, a chamada sentença ultra ou extra petita. Evita-se, com isso, que o r. juízo condene a parte contrária em objeto diverso ao pedido, diante da estabilização da demanda, após a citação regular do réu. Portanto, não há que se falar em limitação da condenação aos valores do pedido, os quais sequer encontram amparo legal na legislação processual e/ou trabalhista, ferindo, assim, o princípio da legalidade estrita. A exegese defensiva, portanto, configura-se numa evidente teratologia jurídica.

No mais, os pedidos necessitam de um valor estimado justamente para fins de fixação de ritos, consoante precedentes jurisprudenciais:

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL . Embora tenha indicado na inicial o valor em relação a cada uma das verbas, a reclamante fez ressalva expressa à fl.17 pje no sentido de que a discriminação dos valores visa apenas à fixação do rito procedimental . Desse modo, verifica-se que os valores indicados na inicial representam mera estimativa, a fim de fixar o rito processual, conforme art. 852-B, I, da CLT, não estando o juiz limitado aos valores indicados na inicial. Precedentes . Recurso de revista não conhecido” (RR-10756-61.2015.5.15.0079, 2ª Turma, relatora ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2017).

Entendimento do TST

Ademais, o próprio e. TST corrobora do entendimento por nós defendido, no sentido de que o apontamento de valores consignados nos pedidos, quando da apresentação da reclamação trabalhista, são meramente estimativos, ou seja, não se configurando em pedidos já liquidados. Citamos os precedentes: Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, RO-368-24.2018.5.12.0000, RR1000514-58.2018.5.02.0022, RR-11064-23.2014.5.03.0029, RR-1001734- 65.2019.5.02.0084.

A conclusão a que chegamos é, portanto, no sentido de que a indicação dos valores, em cada pedido, trata-se de quantificação meramente estimativa, determina pelo legislador pátrio para dois fins: um imediato e outro mediato. O primeiro seria, como já defendemos anteriormente, para fixação de rito processual e o segundo, por seu turno, para uma tentativa de proteção – ainda que reflexiva – das reclamadas, principalmente das grandes empresas.

Há, contudo, um efeito colateral na nova estipulação legal, qual seja: a de que os reclamantes inflem os valores dos pedidos justamente para se tentar evitar determinado rito processual, jurídica / processualmente menos vantajoso, como igualmente, se conseguir “liquidar” os direitos constantes da sentença condenatória, evitando-se que o crédito trabalhista fique abaixo do valor acostado na exordial, fazendo com que testemunhemos ações, por exemplo, com valor da causa na cifra de milhões, porém, quando da liquidação do crédito, este fique em torno, por exemplo, de R$ 20 mil a 30 mil, causando uma tremenda disparidade fiscal para fins, inclusive, de custas e despesas processuais.

 


[1] THEODOR JUNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I: Teoria Geral do Direito Processo Civil e Processo de Conhecimento. 50ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2009, Pág. 356.

Autores

  • advogado, graduado pela Universidade Católica de Santos(SP), com atuação nas áreas de Direito Contratual, Direito do Consumidor, Benefícios por Incapacidade e Direito Trabalhista e advogado associado do escritório Gustavo Rinaldi Ribeiro Advogados Associados.

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