RECURSOS REPETITIVOS

STJ decide se PIS e Cofins incidem sobre vendas a pessoas físicas na Zona Franca de Manaus

 

9 de junho de 2024, 7h49

​A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), vai estabelecer uma tese sobre a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas geradas pelas vendas de mercadorias de origem nacional feitas a pessoas físicas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus.

Ministro Gurgel de Faria é o relator dos recursos que serão julgados pela 1ª Seção

Ao afetar os Recursos Especiais 2.093.050 e 2.093.052 ao rito dos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância ou no STJ sobre o tema.

O relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, destacou que, além de a controvérsia nunca ter sido discutida no sistema de precedentes qualificados, existem múltiplas ações sobre o tema — apenas na base de dados do STJ, foram localizados oito acórdãos e 361 decisões monocráticas sobre o assunto —, o que justifica o exame do caso na sistemática dos repetitivos.

Economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação do REsp 2.093.050
REsp 2.093.050
REsp 2.093.052

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