SINCERIDADE RECOMPENSADA

Confissão espontânea deve ser utilizada como atenuante de pena

 

9 de junho de 2024, 11h53

Se a confissão do réu é utilizada para o convencimento do julgador, ele tem direito à atenuante de pena prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Com base nesse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Habeas Corpus que pediu a redução das penas de três homens condenados no Tribunal do Júri por homicídio triplamente qualificado e furto qualificado.

Ministro reconheceu que réus tinham direito ao redutor de pena

Dois dos acusados foram condenados à pena de 20 anos e nove meses de prisão em regime fechado. O outro réu — por ser menor de 21 anos à época dos fatos — foi condenado a 17 anos e dois meses.

A defesa recorreu com a alegação de que os condenados tinham direito ao redutor de pena por causa da confissão espontânea, já que assumiram a autoria do crime. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso: dois dos acusados tiveram a pena diminuída para 18 anos e sete meses de reclusão e o terceiro, para 16 anos, todos em regime fechado.

Ao analisar o novo recurso da defesa, o ministro Saldanha Palheiro destacou que o STJ fez uma revisão da interpretação dada à Súmula 545 da corte, de modo que a confissão deve ser levada em conta para a aplicação do atenuante da pena quando for usada para formação do convencimento do julgador, independentemente de ser utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória.

Diante disso, ele reduziu a pena de dois dos réus para 14 anos e dois meses. Já o terceiro condenado teve a pena diminuída para 12 anos.

Os réus foram representados pelo advogado Raphael Henrique Dutra Rigueira.

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HC 917.474

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