PIS/Cofins, crédito presumido e MP 1.227/24: efeitos nefastos ao agro
7 de junho de 2024, 8h00
O setor produtivo brasileiro e, principalmente, o agronegócio, foi claramente surpreendido, no último dia 4, com a edição, pelo governo federal, da Medida Provisória nº 1.227/2024, que “prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.
Em síntese, referida medida provisória, que entrou em vigor, imediatamente, na data de sua publicação, com enorme violação à segurança jurídica e todos os desdobramentos de proteção à confiança e previsibilidade, em detrimento do texto constitucional [1], traz as seguintes modificações (artigo 1º):
(i) – criar uma nova obrigação acessória impondo aos contribuintes, sob pena de pesadas multas [2], declaração com informações de supostos benefícios fiscais [3];
(ii) – delega ao Distrito Federal e aos municípios o julgamento dos processos administrativos fiscais de ITR;
(iii) – traz, mais uma vez, novas limitações ao instituto da compensação tributária, alterando o artigo 74, § 3º, da Lei n. 9.430/96 [4]; e
(iv) – revoga as hipóteses de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos de PIS/Cofins, para setores como farmacêutico, petroquímico, mas, notadamente, ao agronegócio.
Antes de tratarmos no ponto central de nosso artigo, de antemão, a fim de evitar falsa compreensão da realidade, muitas vezes, advinda do “canto das sereias”, é completamente equivocada a afirmação de que a cadeia do agronegócio não recolhe tributos.
Esta afirmação peremptória se dá, pois, representando em torno de 23,8% do PIB brasileiro, o setor contribui, segundo estudos do IBPT [5], com aproximadamente 23,65% dos tributos recolhidos. Mais do que isso, são inúmeros os estudos e análises que comprovam, sem titubear, que a cadeia do agronegócio tem levando desenvolvimento econômico, social, político e melhoria à condição de vida do brasileiro por onde passa, gerando recolhimento de tributos indiretamente, uma vez que ao trazer referida evolução, tal público se torna consumidor de veículos, bens duráveis, lazer, prestação de serviços dos mais variados, traz investimentos para a construção civil e de infraestrutura, tudo visto a olho nu em regiões como Goiás, Mato Grosso e Matopita [6].
Alimentos e sustentabilidade
Outro aspecto relevante, como premissa fundamental, é reconhecer que o setor do agronegócio, por suas peculiaridades e realidade — agrariedade — [7], bem como atividade econômica voltada, principalmente, para a produção de alimentos e sustentabilidade, recebe um tratamento jurídico favorecido e diferenciado do ponto de vista tributário, não havendo, em geral, privilégios [8]. Isto porque, ao ser uma cadeia econômica que, direta ou indiretamente, produz alimentos, além de outros produtos relevantes como, por exemplo, biocombustíveis [9], a tributação, naturalmente, há de ser reduzida ou mitigada ao máximo possível, uma vez que, em última instância, concretizamos direitos fundamentais.
Vale lembrar que nossa Constituição, em seu artigo 1º, III, traz como fundamento do Estado democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, o que envolve, por obvio, a chamada teoria do mínimo existencial, exigindo que a estrutura jurídica esteja voltada a resguardar este direito, implicando no acesso aos alimentos.
Este direito/garantia, inclusive, também é protegido pelo núcleo de nossa Constituição, em seu artigo 5º, ‘caput’, quanto ao direito à vida, sendo o alimento um direito inerente e natural do ser humano, além optarmos, ainda, em impor ao Estado uma atuação efetiva e positiva no seu acesso, uma vez que se trata de direito social previsto também no artigo 6º.
Sendo assim, este contexto normativo de patamar constitucional, à luz da concretização dos direitos fundamentais, revela que o tributo não pode — e não deve — ser um instrumento para dificultar, de qualquer forma, o acesso ao alimento para o ser humano, podendo-se dizer que a tributação em referido setor tem cunho extrafiscal, no sentido de que o Estado não deve para tal atividade ter como foco principal a arrecadação tributária — embora exista —, deixando esta missão para outros setores econômicos, como, por exemplo, fez recentemente com os jogos eletrônicos e apostas.
Tributação diferenciada
Bem por isso, uma tributação diferenciada e favorecida para o setor não conduz a dizer que temos “benefícios fiscais” ou mesmo “incentivos”, como muito bem já pontou o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da relatoria do ministro Luiz Fux [10]. E para finalizar, não devemos esquecer — nunca — que foi uma opção de política pública e econômica do Poder Constituinte Originário fomentar e incentivar a cadeia do agronegócio, inclusive, por meio de instrumentos creditícios e fiscais, segundo posto expressamente em artigo 187, I, da nossa Constituição [11], não se cuidando, de norma meramente programática, vinculando ao Poder Público em sua atuação Legislativa, Executiva e no Judiciário.
Todas estas ponderações iniciais são relevantes a fim de evitar, já de início, certos equívocos e preconceitos — até mesmo por razões puramente ideológicas — que distorcem claramente os fatos e aspectos puramente técnicos e jurídicos.
Deste modo, passamos ao tema central de nosso texto, qual seja: a equivocada e drástica revogação — imediata — da possibilidade de ressarcimento/compensação do crédito presumido de PIS/Cofins, no regime não cumulativo, no setor do agronegócio (alimentos, cereais, leite, café, soja, citrus, carnes em geral, entre outros) [12], conforme enunciam os seguintes artigos 1º, IV, bem como 6º. [13]
Não há dúvida de que referida modificação inaugurada pela MP é complemente equivocada, do ponto de vista político, econômico, técnico, e, sobretudo, jurídico, revelando inoportuna e inconstitucional.
Já partindo das premissas até aqui apresentadas, é preciso compreender que a concessão do crédito presumido de PIS/Cofins e respectivas formas de utilização — entre elas ressarcimento e compensação — não configuram, verdadeiramente, benesses ou incentivos fiscais para o setor.
A primeira impressão pode ser esta, já que é um crédito “presumido”. Todavia, existe uma razão muito relevante para sua concessão.
No caso do PIS/Cofins, são contribuições incidentes sobre a receita — tributação sobre o consumo —, são tidas como tributos plurifásicos. Equivale dizer: a cada operação de cunho econômico que existe, a incidência de referido tributo na cadeia ocorre e assim sucessivamente se desenvolve. Pensando no setor do agronegócio, esta tributação vai incidindo desde a produção de peças para equipamentos e implementos agrícolas e sua fabricação, a revenda de insumos, a venda de produtos agropecuários, serviços vinculados a eles, distribuição, industrialização, chegando ao consumidor final (nacional ou mesmo estrangeiro). Mutatis mutantis, isto gera uma tributação cumulativa ou em cascata, para utilizar uma expressão muito difundida, de modo que a cada etapa do ciclo econômico o tributo vai incidindo, inclusive, sobre ele mesmo.
Sob olhar técnico, esta forma de tributação cumulativa não seria a mais adequada, razão pela qual, especialmente, após a inclusão do artigo 195, § 12, no texto constitucional, convencionou-se que, por regra, o PIS e Cofins seria, nos termos da legislação, não cumulativo. Consagrou-se, assim, sob patamar constitucional, a não cumulatividade, que, para ser, verdadeiramente, cumprida, deve repeitar:
(i) a neutralidade fiscal, impedindo a cumulatividade (“efeito cascata”), de sorte que inexista o gravame sobre a mesma operação nas etapas do ciclo produtivo, quando se trata de tributos plurifásicos;
(ii) a concessão de créditos, por meio de metodologia, que, efetivamente elimine a cumulatividade, cumprindo-a fielmente em sua plenitude, levando em consideração todas as etapas do ciclo de produção do contribuinte (perspectiva interna: todas as fases de sua atividade produtiva) e do produto (perspectiva externa do bem, mercadoria ou serviço: todas as fases que envolvem o ciclo de elaboração até o consumidor final). [14]
Deste modo, o respeito a não cumulatividade é uma imposição constitucional, pois, mesmo havendo delegação à lei para sua regulamentação, isto não pode levar ao abuso de legislar, gerando a distorção das premissas não cumulativas, tornando-o um tributo cumulativo. [15]
Pressuposto fundamental
Daí porque, no setor do agronegócio, a concessão de crédito presumido no PIS/Cofins é pressuposto fundamental para o respeito do determinado no texto constitucional acerca da não cumulatividade, fazendo parte da própria estrutura — essência — de seu ciclo econômico. Explico: vimos que neste segmento até a comercialização do produto final (agropecuário; alimento), existem diversas etapas onde tais contribuições irão incidir, o que exige a concessão de crédito para impedir a cumulatividade.
Para este segmento, ainda temos a peculiaridade de ter o produtor rural pessoa física — não contribuinte — como importante elo nesta cadeia, o qual, embora não pague na saída de seus produtos o PIS/Cofins, para produzi-los, sofre pesado ônus tributário em seus custos e despesas do processo produtivo (por exemplo, energia elétrica, combustível, implementos agrícolas e maquinários, prestadores de serviços, financiamentos bancários, entre outros).
Com isso, uma agroindústria ou mesmo exportador, ao adquirir este produto, sofrerá, mesmo que, de forma disfarçada e residual, a tributação em cascata de tais contribuições, exigindo, assim, por parte do legislador, a constituição de um “crédito presumido” que, em verdade, somente busca dar pleno e fiel cumprimento ao texto constitucional e ao regime não cumulativo, que é a regra do sistema. Sem este crédito, teríamos uma indevida, inconstitucional e cruel cumulatividade para o setor.
Daí porque, desde o advento da não cumulatividade do PIS/Cofins, sempre o setor obteve a concessão de crédito presumido, de início, por meio do artigo 3º, § 11, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e, posteriormente, Lei nº 10.925/2004 (artigo 8º) e demais alterações a fim de aperfeiçoar e ajustar determinadas cadeias do segmento (Lei nº 12.0258/2009; 12.350/2010; 12.599/2012; 12.794/2013; 12.865/2013, entre outras). [16] – [17]
Importante, esclarecer que a presente medida provisória mantém o crédito presumido para o setor. Todavia, ao revogar o ressarcimento e formas de compensação, simplesmente, impediu o efetivo gozo deste direito, gerando incontestável cumulatividade na cadeia — que se veda —, além de grave e imediato impacto de caixa para todos contribuintes.
Ou seja, o crédito em si e as formas de ressarcimento ou compensação, são instrumentos que visam dar efetivo cumprimento a não cumulatividade, não sendo favor. Até porque, em síntese, tais valores a título de crédito presumido representam tributos cobrados de forma indevida ou a maior na cadeia econômica pelo Estado, como exposto, e que, forçosamente, deve devolver (“fruto de resíduos tributários”).
Ademais, a questão é ainda mais grave. Isto porque, além de desrespeitar a não cumulatividade, esta medida atinge a competitividade no comércio internacional do país, pois está tributando as exportações. Ora, é tema incontroverso e incontestável que não há de se exportar tributos, tendo nosso texto constitucional garantido a imunidade das exportações (“princípio do destino”), destacando em nosso caso a previsão do artigo 149, § 2º, I, ao enunciar que “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”.
Como já tivemos oportunidade de esclarecer [18]:
“Tais previsões constitucionais, em verdade, buscam exatamente exonerar as exportações e, por conseguinte, impedir que, juntamente com bens elaborados, também integrem o preço pago tributos incidentes na cadeia interna produtiva.
No caso do mercado exterior, como é de conhecimento, temos como princípio regente o do destino, impondo que as riquezas sejam tributadas no país não residente, a fim de se consumar a neutralidade da incidência na cadeia produtiva interna, não se tratando de um incentivo, mas verdadeira exoneração estrutural das exportações estabelecida pela Constituição Federal.”
Vê-se, portanto, que nossa Constituição e o próprio STF garante a imunidade nas exportações, de tal sorte que, ao impedir ao exportador o ressarcimento ou compensação de tais créditos, soa obvio e ululante que estamos exportando tributos na contramão do que determina nosso texto maior e o mercado internacional, não sendo somente uma questão de opção ou benesse do Brasil.
E, além do mais, lembramos que, quanto ao cenário do comércio internacional, o agronegócio ainda sofre com outras questões, uma vez que os demais países, além de tributação reduzida, concedem incentivos financeiros e subsídios muito superiores ao nosso, juntamente com outros tipos de barreiras tarifárias, politicas, ambientes, entre outras.
Por esta razão, mais do que inoportuna, a medida é claramente inconstitucional, tornando-se claramente desproporcional, confiscatória [19] e com violação à capacidade contributiva [20].
Para encerrar, notamos que, nos últimos tempos, a condução da atividade normativa do Estado tem sido somente voltada à restrição de direitos dos contribuintes [21] e aumento da carga tributária, sendo comum memes vinculando o Ministério da Fazenda e o nome respectivo Ministro ao verbo “taxar”.
Honestamente, a piada perdeu a graça e o assunto tornou-se muito sério e grave. O caminho pela majoração da carga fiscal é completamente insustentável, sobretudo, pelo Brasil já possuir altos patamares e termos tido recordes de arrecadação [22]. Ou seja, a questão não está na arrecadação, principalmente, quando temos uma contrapartida estatal completamente débil, desproporcional e insuficiente, como atesta o IBPT [23].
Ora, mais do que isso, nos parece que a conduta do governo federal com referida MP vai na contramão do discurso de reforma tributária, que inclusive, em 2027 extingue PIS/Cofins.
Um Estado democrático de Direito e republicano não permite, diante de toda esta conjuntura, caminhar pela majoração de carga tributária de setores produtivos, como o caso do agronegócio, sendo forçosa a adoção de outros caminhos, pois nos tornamos, nas palavras do querido e grande mestre professor catedrático de Coimbra Casalta Nabais, um Estado Fiscalmente Insuportável. [24]
Há de se dar um basta na majoração de tributos, especialmente, com as inconstitucionalidades e equívocos da presente MP 1.227/2024. Digamos “Não à MP do Mal”.
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[1] Tais alterações, em geral, configuram aumento de carga fiscal, mesmo que indiretamente, o que impõe, nos termos de um Estado Democrático de Direito, que tem por limitação a segurança jurídica, o respeito à previsibilidade. Neste sentido, ao menos, haveria de ser respeitada para fins de PIS/COFINS, a regra da anterioridade nonagesimal (arts. 150, III, alíneas “a”, “b” e “c”, 195, § 6.º, da CF), tida como direito fundamental do contribuinte e limite ao poder de tributar. Lembramos que o próprio Supremo Tribunal Federal, em casos de majoração indireta, tem exigido o respeito à anterioridade: “Direito Tributário. Combustíveis. Importação e comercialização. PIS e COFINS. Contribuição. Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017. Redução de percentual de benefício fiscal dentro dos parâmetros legais com agravamento do ônus tributário. Majoração indireta de tributo. Regra da anterioridade nonagesimal. Observância. Art. 195, § 6º, da Constituição. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da necessidade de respeito à regra da anterioridade nonagesimal quando o Poder Executivo majorar a contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS por meio de decreto autorizado. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal”. (STF, RE 1390517 RG, Rel. (a): MINISTRA PRESIDENTE, Pleno, j. 12-04-2023, DJU 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023); “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DO ICMS POR MEIO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE VALOR ADICIONAL SETORIAL (IVA-ST). REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.” (STF, RE 1417387 AgR, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, 1Turma, j. 18-04-2023, DJU 25-04-2023 PUBLIC 26-04-2023); “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. PRECEDENTES” (STF, RE 1214919 AgR, Rel. ROBERTO BARROSO, 1 T, j. 25-10-2019, DJ 26-11-2019 ).
[2] “Art. 3º A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período: I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais. § 2º Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput.”
[3] Esta medida nos parece que vem em total contradição com a recente Reforma Tributária – EC 132/2023 – que aprovou o princípio da simplicidade (art. 145, § 3º, CF), bem como Lei Complementar n. 199/2023, que preconiza o Estatuto Nacional de Simplificação das Obrigações Acessórias, uma vez que o Brasil já é o líder no ranking de horas gastas para cumprir deveres formais no mundo. Ademais, não nos parece imprescindível referido dever instrumental, pois, o Fisco tem meios e condições, com aquelas já existentes e com o uso da tecnologia para obter tais informações. Dando até mesmo a impressão de uma represália ou sanção política.
[4] “XI – o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024”
[5] https://exame.com/agro/agro-corresponde-a-2365-da-arrecadacao-tributaria-do-pais-diz-estudo/
[6] A título exemplificativo: FILHO MANO, Bem-Hur Cabrera. OS EFEITOS DA EXPANSÃO DA LAVOURA DE SOJA NO CENTRO OESTE BRASILEIRO ENTRE 2000 E 2010. Dissertação de Mestrado apresentada à Fundação Getúlio Vargas – Faculdade de Economia em 2023. https://repositorio.fgv.br/items/ff4f29f5-02be-4bbb-8a80-1e44cbbb9da4/full
[7] CARROZZA, A. Lezioni sul diritto agrario. Elementi di teoria generale. 2. ed. Milano: Giuffrè, 1988. V. ZIBETTI, Darcy Walmor. No Brasil: Estudar Direito Agrário é preciso. https://www.ubau.org.br/site/no-brasil-estudar-direito-agrario-e-preciso/; SCAFF, Scaff, Fernando Campos. Aspectos fundamentais da empresa agrária. São Paulo : Malheiros, 1997; ARAUJO, Massilon J. Fundamentos do Agronegócio. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 7-12; TRENTINI, Flavia. https://www.conjur.com.br/2017-mar-31/direito-agronegocio-definicao-juridica-atividade-agraria-ardua-tarefa/ ; BURANELO, Renato. Manual do Direito do Agronegócio. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
[8] V. CALCINI, Fabio Pallaretti. Tributação no Agronegócio: algumas reflexões. Londrina: THOTH, IBDA, CONJUR, 2023. Cf ainda: https://www.conjur.com.br/2017-out-20/direito-agronegocio-tributacao-diferenciada-agronegocio-nao-privilegio; https://www.conjur.com.br/2019-dez-27/direito-agronegocio-reforma-tributaria-dialogo-agronegocio; https://www.conjur.com.br/2020-ago-14/direito-agronegocio-reforma-tributaria-cbs-agronegocio; https://www.conjur.com.br/2023-nov-17/reforma-tributaria-alimentos-e-cesta-basica/
[9] Art. 225 CF: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…) VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, “b”, IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.”.
[10] STF, ADI 5363, Rel. LUIZ FUX, Pleno, j. 12-09-2023, DJU 04-10-2023.
[11] “Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I – os instrumentos creditícios e fiscais;”.
[12] Não foi somente o setor do agronegócio, o segmento farmacêutico também sofreu com tais alterações conforme art. art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
[13] “Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre: (…) IV – revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. (…) Art. 6º Ficam revogados: (…) II – o art. 8º, § 11 e § 12, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; (…) IV – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009:a) o art. 33, § 6º e § 7º; e b) o art. 34, § 3º; V – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010: a) o art. 55, § 7º e § 8º; e b) o art. 56-B; VI – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012: a) o art. 5º, § 3º; e b) o art. 6º, § 4º; VII – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013: a) o art. 15, § 4º; e b) o art. 16; VIII – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013: a) o art. 31, § 6º; e b) o art. 32;”.
[14] CALCINI, Fábio Pallaretti. PIS e COFINS. Algumas ponderações acerca da não cumulatividade. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, v. 176. p. 62.; CALCINI, Fábio Pallaretti Calcini. PIS/COFINS, não cumulatividade e insumo. Aspectos constitucionais e legais. Grandes questões atuais do direito tributário. ROCHA, Valdir de Oliveira ((coord). São Paulo: Dialética, 2015. P. 30-59. 19 v. CALCINI, Fabio Pallaretti. PIS/PASEP E COFINS NA AGROINDÚSTRIA: INSUMO DO INSUMO E O PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “in” https://www.ibet.com.br/pis-pasep-e-cofins-na-agroindustria-insumo-do-insumo-e-o-precedente-do-superior-tribunal-de-justica-por-fabio-pallaretti-calcini/. Sobre o tema ainda: ÁVILA, Humberto. A não cumulatividade das Contribuições Socais sobre a Receita. Revista de Direito Tributário Atual. N. 55. Ano 41. P. 133-175, São Paulo: IBDT, 2023; GRECO, Marco Aurélio. Não cumulatividade no PIS e na Cofins. In: PAULSEN, Leandro (Coord.). Não cumulatividade do PIS/PASEP e da Cofins. São Paulo: IOB Thomson; Porto Alegre: I.E.T. – Instituto de estudos tributários, 2004, p. 101-122; MOREIRA, Andre Mendes. Neutralidade, Valor Acrescido e Tributação. 3. Ed. Belo Horizonte: Forum, 2023.; TÔRRES, Heleno Taveira. Monofasia e não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS no setor de petróleo (refinarias). In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.); CATÃO, Marcos André Vinhas (Coord). Tributação no setor de petróleo. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 179-206
[15] STF, RE 607642, Rel. DIAS TOFFOLI, Pleno, j. 29-06-2020, DJU RG 09-11-2020.
[16] Isto não significa que o sistema é perfeito e não tem problemas, pois o Fisco realiza restrições, inclusive, ilegais com glosas, com resistência no direito ao crédito ou mesmo ressarcimento e compensação. No entanto, mesmo com os vícios, o setor se “ajustou” a esta realidade. O que não impede de melhorarmos. Mas não piorarmos.
[17] Sobre o tema: CALCINI, Fábio Pallaretti. O crédito presumido de PIS/Cofins e a industrialização por encomenda. São Paulo: Consultor Jurídico, 2018, p.1. <https://www.conjur.com.br/2018-jan-12/direito-agronegocio-credito-presumido-piscofins-industrializacao-encomenda; https://www.conjur.com.br/2024-mar-01/pis-cofins-animas-vivos-e-o-credito-presumido/; LOUBET, Leonardo. Tributação Federal no Agronegócio. 2. Ed. São Paulo: IBET/NOESES, 2022. p. 579 e ss.
[18] CALCINI, Fábio Pallaretti. DIREITO DO AGRONEGÓCIO. CONJUR. Exoneração tributária na cadeia do agronegócio. 29/12/2023.in https://www.conjur.com.br/2023-dez-29/exoneracao-tributaria-na-cadeia-do-agronegocio/. Ainda: CALCINI, Fabio Pallaretti. https://www.conjur.com.br/2023-set-08/direito-agronegocio-funrural-exportacao-cooperativas-imunidade-receitas/ ; https://www.conjur.com.br/2021-jul-30/direito-agronegocio-nao-incidencia-icms-quebras-exportacao-produtos-agricolas/ https://www.conjur.com.br/2022-ago-05/direito-agronegocio-credito-presumido-exportacao-setor-proteina-animal/
[19] – arts. 5, LIV e 150, IV, CF.
[20] – art. 145, § 1º, da CF. v. COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade Contributiva. São Paulo: Malheiros, 2012.; FOSSATI, Gustavo. Tributação do Consumo. São Paulo: RT, 2023.; ZILVETI, Fernando Aurelio. Princípios de direito tributário e a capacidade contributiva. São Paulo: Quartier Latin, 2004.; TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002. GUIMARAES, Ariane Costa. Capacidade contributiva : a obrigatoriedade de observância pela lei tributária e a possibilidade de controle jurisdicional. Reforma tributária : Ipea-OAB/DF / Organizadores: Adolfo Sachsida, Erich Endrillo Santos Simas. – Rio de Janeiro : Ipea, OAB/DF, 2018. 268 p. : il.: gráfs.
[21]CALCINI, Fabio Pallaretti. Reforma e o Código de Defesa do Contribuinte. Caderno Legislação e Tributos. Jornal Valor Econômico. 21 de Julho de 2023 “in “ https://valor.globo.com/legislacao/coluna/reforma-e-o-codigo-de-defesa-do-contribuinte.ghtml
[22] https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/arrecadacao-recorde-de-receitas-federais-alcanca-r-190-611-bilhoes-em-marco-de-2024
[23] https://ibpt.com.br/brasil-continua-desequilibrado-na-questao-arrecadacao-de-impostos-x-servicos-a-populacao/
[24] NABAIS, José Casalta. Estado de Direito, Estado Fiscal e Dever Fundamental de Pagar Impostos. Coimbra: Almedina, 2024.
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