Opinião

Custas do procedimento arbitral e meios de garantia de acesso à Justiça

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7 de junho de 2024, 19h32

Ao optarem por incluir uma cláusula compromissória em um contrato, é esperado que as partes considerem antecipadamente as despesas procedimentais associadas à câmara arbitral selecionada para dirimir eventual litígio.

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A escolha de certas câmaras arbitrais — ainda que elas demonstrem excelência na administração dos procedimentos — pode acarretar ônus excessivo para a parte menos favorecida que não tenha sido suficientemente diligente no momento de assinatura do contrato, ao não verificar previamente os valores associados à taxa de registro, taxa administrativa, honorários arbitrais, entre outros.

Na perspectiva brasileira, os elevados custos do procedimento para a parte hipossuficiente não é justificativa hábil para afastar a eficácia da cláusula compromissória.

Assim, haja vista a inafastabilidade da arbitragem em referidos casos, discute-se acerca da possibilidade de se obstaculizar o acesso à Justiça da parte hipossuficiente que não poderá demandar na via arbitral por insuficiência de recursos e, também, não poderá pleitear seus direitos perante o juízo estatal diante da eleição de cláusula arbitral.

A Constituição consubstancia o acesso à Justiça na condição de direito fundamental, previsto pelo inciso XXXV do artigo 5º, a qual prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Com efeito, a princípio, a parte sem condições financeiras para o pagamento das custas arbitrais não poderia sequer protocolar a solicitação de arbitragem.

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A inclusão de uma cláusula compromissória válida, fundamentada na autonomia privada das partes e relacionada a direitos patrimoniais disponíveis, possui poder vinculante que sujeita as partes ao procedimento arbitral para a resolução de disputas decorrentes do contrato, atrelando-se ao princípio da pacta sunt servanda.

Entendimento do STJ e visão da doutrina

Nesse sentido, em decisão do ano passado, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a falência superveniente de uma das partes não apresenta óbice à instauração de arbitragem (REsp 1.959.435/RJ).

No referido julgado, restou estabelecido que a convenção de arbitragem não pode ser afastada pela jurisdição estatal com base na hipossuficiência financeira da empresa falida, tendo em vista que a questão deve ser submetida à apreciação do tribunal arbitral por força do princípio Kompentz-Kompentz, o qual determina que compete ao árbitro resolver disputas relacionadas à existência, validade e eficácia da cláusula arbitral.

Ademais, a doutrina nacional entende que a falta de recursos da parte poderia afetar tão unicamente o plano da eficácia da cláusula arbitral, afastando-se o seu caráter vinculante, em decorrência do impedimento de declaração de vontade pela parte hipossuficiente.

Alternativas

A fim de garantir o acesso à Justiça, constatada a insuficiência econômica, em atenção ao regulamento da câmara arbitral escolhida, a parte poderá pleitear o parcelamento de custas ou a contraparte poderá arcar com os valores necessários para dar início ao procedimento arbitral.

Outra alternativa para a parte hipossuficiente seria o third party funding, em que um terceiro financia os recursos necessários para viabilizar a arbitragem.

Cita-se, ainda, o risco inerente ao eleger uma câmara arbitral menos conhecida no mercado, ante a possibilidade de anulação da sentença arbitral por falta de especialidade e desconhecimento das práticas arbitrais.

Conclusão

Em síntese, não há consenso sobre qual princípio deve prevalecer ante a colisão entre o acesso à justiça e a pacta sunt servanda. Por outro lado, os tribunais brasileiros, tendem a manter a eficácia da cláusula compromissória mesmo diante da insuficiência de recursos de uma das partes.

Ao eleger a arbitragem para a resolução de conflitos, a parte contratante deve ser diligente ao analisar todos os riscos econômico-financeiros referentes à escolha da via arbitral, uma vez que são estritas as hipóteses em que se pode questionar judicialmente a eficácia de uma cláusula compromissória, a qual, por muitas vezes, possui ínfima possibilidade de êxito.

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