Poder regulamentar

STF vai reiniciar análise de norma do CFM que dificulta técnica pré-abortiva

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3 de junho de 2024, 15h49

O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque, na última sexta-feira (15/4), e suspendeu o julgamento sobre uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe o uso da técnica clínica de assistolia fetal — um procedimento pré-abortivo — para a interrupção de gestações acima de 22 semanas decorrentes de estupro.

Resolução do CFM proibiu procedimento pré-abortivo em casos de estupro

Com isso, o caso será reiniciado em sessão presencial, ainda sem data marcada. Até então, a análise ocorria no Plenário Virtual, com término previsto para a próxima segunda-feira (10/6).

A assistolia fetal é uma técnica que usa medicações para interromper os batimentos cardíacos do feto, antes de sua retirada do útero.

Em maio, o ministro relator, Alexandre de Moraes, suspendeu a resolução do CFM e submeteu a decisão liminar a referendo do Plenário.

Antes do pedido de destaque, apenas dois ministros haviam se manifestado. Alexandre manteve os fundamentos de sua decisão, enquanto André Mendonça votou contra a liminar do relator.

Liberdade científica restrita

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da ação que questiona a resolução, argumenta que a proibição do uso da técnica restringe a liberdade científica e o livre exercício profissional dos médicos, além de, na prática, submeter meninas e mulheres à manutenção de uma gestação compulsória ou à utilização de técnicas inseguras para o aborto.

Alexandre constatou “indícios de abuso do poder regulamentar” por parte do CFM ao limitar um procedimento médico reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e previsto em lei.

Em seu voto, o relator afirmou que, aparentemente, o conselho ultrapassou sua competência regulamentar e impôs tanto aos médicos quanto às vítimas de estupro uma restrição de direitos não prevista em lei, “capaz de criar embaraços concretos e significativamente preocupantes para a saúde das mulheres”.

No caso de gravidez resultante de estupro, explicou o ministro, além do procedimento por médico e do consentimento da vítima, a legislação brasileira “não estabelece expressamente quaisquer limitações circunstanciais, procedimentais ou temporais para a realização do chamado aborto legal”.

Estudos referenciados

Já Mendonça entendeu que a resolução do CFM regulamenta uma questão de “inafastável natureza técnico-científica”, referente a “parâmetros e protocolos inerentes à realização de um ato médico” e respaldada em “estudos devidamente referenciados”. O ministro também considerou que o CFM é quem tem “autorização legal para dispor” sobre o tema.

“O que a resolução questionada fez foi regulamentar os fatores que devem ser considerados pelo profissional médico para adoção, ou não, deste específico procedimento médico, nos casos de aborto resultante de estupro”, indicou.

Para ele, a norma se baseia na ciência médica, e não diretamente na Constituição. Por isso, o STF e o Judiciário não têm “capacidade institucional ou técnica para escrutinar o acerto ou desacerto da norma”. Na sua visão, é função da Medicina definir as situações em que a assistolia fetal é mais adequada.

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ADPF 1.141

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