CHUVAS E TROVOADAS

Passageiro não deve ser indenizado por cancelamento de voo causado por mau tempo, decide TJ-RN

 

30 de julho de 2024, 18h54

A responsabilidade civil de fornecedores e prestadores de serviços como companhias aéreas, prevista no artigo 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro. 

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte confirmou a decisão de primeira instância que negou indenização a um passageiro que teve seu voo cancelado. 

Avião decolando

Decisão que negou indenização a cliente que teve o voo cancelado foi confirmada

Segundo os autos, o autor da ação comprou passagens para viajar de Natal a Belo Horizonte, com conexão em São Paulo. Contudo, ele foi surpreendido pelo cancelamento do voo e chegou ao destino com atraso de dez horas. A empresa aérea alegou que o cancelamento ocorreu devido às condições meteorológicas adversas.

Tudo provado

Ao analisar o caso, o juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho, relator da matéria, concluiu que a decisão de primeira instância deveria ser mantida. Ele destacou que a empresa apresentou relatório de contingência que provou que o voo foi cancelado por condições climáticas adversas. 

“Tal motivo, qual seja, fatores climáticos, como acima pontuado, caracteriza força maior e exclui, por romper o nexo causal, a responsabilidade da companhia aérea e a necessidade de ressarcimento de eventuais prejuízos ocasionados ao consumidores, já que a empresa requerida não deu causa ao evento que impediu o adequado cumprimento contratual.” 

O advogado Fernando Rosenthal, sócio do escritório Rosenthal e Guaritá Advogados, que atuou na defesa da companhia aérea, celebrou a decisão. “O reconhecimento de ato fortuito como excludente da responsabilidade da companhia foi acertado, e reforça a importância de entender que até mesmo a responsabilidade civil objetiva possui limites, principalmente quando a segurança dos próprios consumidores está em risco. Esse precedente reafirma o correto entendimento dos tribunais de que casos como esse não configuram falha na prestação de serviços, mas, sim, de medidas para a proteção dos passageiros como um todo”. 

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Processo 0821838-54.2023.8.20.5004

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