Direito à reparação por dano ambiental individual é prescritível, reafirma STJ
28 de julho de 2024, 11h32
A pretensão de indenização por danos ambientais individuais está sujeita à prescrição, já que afeta direitos de titularidade definida. O termo inicial para contagem é a data em que houve ciência inequívoca do ato lesivo.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu um processo em que um particular tentava cobrar da Vale por prejuízos decorrentes de um acidente que causou derramamento de óleo diesel no solo da região onde desenvolvia agricultura.
O autor teve ciência do acidente em 5 de maio de 2000, mas só ajuizou a ação em 16 de julho de 2019, mais de 19 anos mais tarde.
O Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que a reparação civil seria imprescritível, com base no precedente do Tema 999 da repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal e que foi recentemente reafirmado pela corte.
Por unanimidade de votos, a 4ª Turma do STJ afastou a imprescritibilidade, aplicando um distinguishing (distinção), conforme voto da ministra Isabel Gallotti, relatora.
Prescritibilidade
A diferença entre o caso julgado e o precedente do STF é que a imprescritibilidade foi definida para os casos de reparação civil por dano ambiental coletivo, enquanto direito difuso e indisponível.
No caso concreto, o dano ambiental é individual. Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de haver a prescrição, por conta de afetar direitos individualmente considerados e de titularidade definida.
“A aplicação de precedentes exige uma preocupação com os fatos que levaram ao entendimento firmado, existindo nítida situação de distinção entre o caso sob exame e as circunstâncias analisadas no citado precedente qualificado”, explicou a relatora.
Ciência do dano
Portanto, a pretensão de reparação civil é prescritível. O prazo é de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V. E começa a ser contada a partir do momento em que a vítima teve ciência do dano.
Nesse ponto, a 4ª Turma ainda afastou a alegação de ter ocorrido dano ambiental de caráter permanente, ainda que os efeitos do derramamento de óleo diesel se estendam no tempo.
“Não resta dúvida de que a parte autora teve ciência do efetivo dano, ocasião em que teve condições de mover sua pretensão, quando da ocorrência do alegado acidente que teria derramado óleo diesel em sua propriedade.”
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REsp 2.029.870
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