DIREITO À SAÚDE

Omissão do poder público em prover UTI justifica indenização a filhos de vítima, decide TRF-1

 

27 de julho de 2024, 8h23

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou um recurso da União contra a sentença que a condenou, junto com o estado de Goiás e o município de Goiânia, ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais por demora na internação hospitalar de uma paciente que morreu enquanto aguardava um leito em Centro de Tratamento Intensivo (CTI).

Hospital, médico, plano de saúde

Demora no acesso a tratamento adequado agravou quadro de saúde da paciente

No recurso, a União argumentou que não é sua função garantir vagas de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) no Sistema Único de Saúde (SUS), pois não administra hospitais no estado de Goiás. Além disso, afirmou que não violou nenhum dever legal específico e que, portanto, não deve indenização por danos morais pela falha no sistema hospitalar e pela demora na internação da paciente, e também contestou o valor da indenização, que considerou desproporcional, pedindo a sua redução.

Segundo explicou o relator da apelação, desembargador federal Rafael Paulo, o custeio do SUS é uma responsabilidade compartilhada entre os entes federativos (federal, estadual e municipal), visando a garantir o direito fundamental à saúde, de acordo com o previsto nos artigos 5º, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Omissão do poder público

Conforme os autos, a paciente deu entrada no Centro Integrado de Atenção Médico-Sanitária (Ciams) de Novo Horizonte (GO) no dia 10 de novembro de 2011, com crise convulsiva, queda na saturação de oxigênio, necessidade de entubação e de internação em UTI para tratamento clínico.

Diante desse quadro clínico, os autores da ação, que são filhos da paciente, pediram antecipação de tutela para que fosse determinada a internação em um leito de UTI, como especificado no laudo médico. O pedido foi concedido parcialmente, tendo sido determinada a inserção do nome da paciente na lista de regulação de vagas para UTI.

Contudo, a transferência da mulher para a unidade ocorreu somente seis dias depois, para o Hospital de Urgência de Goiânia, e quatro dias mais tarde a paciente morreu.

“Dez dias após ser verificado o seu quadro clínico, sem que fosse providenciado o tratamento de urgência necessário. Com efeito, é inegável a omissão do Poder Público, pois havia ciência a respeito da situação”, disse o relator.

Agravamento do quadro

Nesse sentido, o magistrado destacou que o perito médico oficial informou que a demora para o acesso aos tratamentos adequados provocou o agravamento da doença da paciente, visto que “em razão de que os cuidados adequados ao seu quadro clínico já reclamavam imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva, desde 10.11.2011”, colocando-a em “efetivo risco, havendo violação a seu direito à vida e à saúde. Ademais, a recusa do tratamento trouxe desequilíbrio emocional à tranquilidade familiar dos recorridos”.

Quanto ao valor a ser pago por danos morais, o magistrado observou que “a sentença recorrida não merece reparos, já que não se trata de valor excessivo nem ínfimo, mas adequado à finalidade pretendida pelos autores e condizente com parâmetros jurisprudenciais”.

A 11ª Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Processo 0047440-17.2011.4.01.3500

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