REMUNERAÇÃO BÁSICA

Não incidem juros na devolução do depósito de caução em ação criminal

Autor

27 de julho de 2024, 9h52

As regras dos depósitos judiciais vinculados às demandas da Justiça Federal determinam que a atualização monetária é feita apenas pela remuneração básica, e não pela incidência cumulada com a remuneração adicional — os juros.

dinheiro e calculadora

Réu em ação penal recebeu de volta valores depositados a título de caução

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um empresário que fez depósito judicial no âmbito de um processo criminal.

Ele foi acusado de participação em crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, corrupção ativa e evasão de dívidas, e chegou a ser condenado, mas a Justiça reconheceu a prescrição referente aos três crimes.

Com isso, determinou-se a restituição dos valores que haviam sido depositados judicialmente como caução. Eles foram atualizados pela Taxa de Referência (TR).

Ao STJ, o empresário alegou que deveria ser aplicado ao caso o artigo 11 da Lei 9.289/1996, segundo o qual os depósitos efetuados em dinheiro devem observar as mesmas regras de remuneração da caderneta de poupança.

Sem juros

Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha observou que a norma determina que os depósitos efetuados em dinheiro diretamente na Caixa Econômica Federal seguem as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo.

Já o artigo 12, incisos I e II, da Lei 8.177/1991 e o artigo 7º da Lei 8.660/1993 indicam que a poupança é composta pela remuneração básica, correspondente à TR, acrescida da remuneração adicional (juros).

Conjugando essas normas, a conclusão é que os depósitos judiciais vinculados às demandas da Justiça Federal são atualizados apenas pela remuneração básica, sem a incidência dos juros.

“Os depósitos judiciais possuem disciplina específica acerca da forma de correção monetária, devendo observar a regra de remuneração básica das cadernetas de poupança, a cargo da instituição financeira depositária”, disse o relator.

“E no conceito de remuneração básica não se inserem juros de qualquer natureza, razão pela qual os depósitos judiciais não vencem juros legais”, apontou ele, citando a jurisprudência do STJ sobre o tema. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.993.327

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!